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Sindicato dos Trabalhadores na Administração Pública e Autarquias no Minicípio de São Paulo

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Educação

20/10/2021 - 10:52

Instrução Normativa nº40 sobre a retomada integral às atividades presenciais

INSTRUÇÃO NORMATIVA SME N° 40, DE 19 DE OUTUBRO DE 2021
6016.2021/0107437-1
 
DISPÕE SOBRE A RETOMADA INTEGRAL ÀS ATIVIDADES PRESENCIAIS, DIARIAMENTE, NAS UNIDADES EDUCACIONAIS.
 
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais e,
CONSIDERANDO:
 
- a necessidade de garantir os direitos de aprendizagem dos bebês, crianças, jovens e adultos da RME;
 
- a Lei n° 17.437, de 12 de agosto de 2020, que estabelece medidas para a organização das unidades educacionais no Município de São Paulo; prorroga os mandatos do Conselho Municipal de Assistência Social e do Conselho de Habitação;
 
- o Decreto no 60.158, de 31 de março de 2021, que regula- menta a retomada das aulas após a fase emergencial do Plano São Paulo do governo do Estado de São Paulo;
 
- o Decreto no 60.389, de 20 de julho de 2021, que regu- lamenta a ampliação das atividades presenciais dos estabe- lecimentos de ensino na Cidade de São Paulo, nas condições que especifica;
 
- a Recomendação CME 04/2020 e Resolução CME no 04, de 20 de agosto de 2020, que dispõem sobre as Normas para o retorno às atividades/aulas presenciais nas Unidades Educacio- nais do Sistema Municipal de Ensino de São Paulo, suspensas como medida temporária e emergencial de prevenção do con- tágio pelo COVID-19;
 
- a Instrução Normativa SME no 29, de 21 de julho de 2021, que dispõe sobre a reorganização e replanejamento do trabalho educacional no segundo semestre letivo de 2021 nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino e dá outras provi- dências, alterada pela IN no 35/21;
 
RESOLVE:
 
Art. 1o As aulas e demais atividades presenciais da Rede Municipal de Ensino – RME deverão ser retomadas integral- mente, a partir de 25/10/2021, com o objetivo de atender a 100% dos estudantes diariamente, sem rodízio.
 
§ 1o As Unidades Educacionais da RME deverão, no que couber, reorganizar e replanejar o trabalho educacional de acordo com os dispositivos emanados pela Instrução Normativa no 29/21, alterada pela IN no 35/21.
 
§ 2o Devem se manter em atividades remotas os estu- dantes com comorbidades ou que pertencerem ao grupo de risco para a COVID-19, com atestado médico que indique o impedimento de comparecer às aulas presenciais, devendo seus responsáveis legais se comprometerem por escrito à participa- ção destes estudantes nas atividades remotas.
 
Art. 2o Os pais ou responsáveis poderão optar pelo ensi- no remoto, conforme previsto no § 1o do artigo 32 da Lei no 17.437, de 2020, assinando o termo de compromisso e respon- sabilizando-se pelas atividades educacionais disponibilizadas pela Unidade Educacional.
 
Parágrafo único. O termo de compromisso mencionado no caput deste artigo deverá estar em conformidade com o Anexo I da IN no 29/21e ser anexado ao prontuário do estudante.
 
Art. 3o As Unidades Educacionais deverão prezar pelo uso obrigatório de máscara e de álcool gel e/ou sabonete líquido para higienização das mãos, bem como as regras dispostas pela Secretaria Municipal de Saúde.
 
Art. 4o Os horários coletivos de estudo, excepcionalmente em 2021, poderão permanecer no formato online, desde que garantidas a participação dos educadores e a realização dos estudos e planejamento.
 
Art. 5o Os estudantes que não regressarem presencialmente e/ou não realizarem as atividades remotas (com termo de com- promisso assinado) devem ser objeto da busca ativa escolar e dos procedimentos cabíveis ao retorno ou exclusão da matrícu- la, desde que realizadas todas as ações previstas em legislação específica para os casos.
 
Art. 6o As disposições constantes na presente Instrução Normativa aplicam-se, no que couber, às unidades de educação infantil mantidas pela iniciativa privada.
 
Art. 7o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
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