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Sindicato dos Trabalhadores na Administração Pública e Autarquias no Minicípio de São Paulo

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23/06/2020 - 13:42

Sobre a lei complementar 173 de 2020 que congela salários, adicionais de tempo e benefícios dos servidores públicos

Foi aprovada e sancionada a Lei Complementar 173 de 2020 pelo governo federal do presidente Jair Bolsonaro. O Sindsep desde o início combateu essa política, mas o governo obteve maioria. A lei granada no bolso do servidor será um prejuízo imenso para servidores públicos em São Paulo e em todo Brasil.

O Sindsep, junto com outras entidades dos servidores, havia conseguido a aprovação da exclusão do congelamento dos serviços essenciais (saúde, guarda civil, assistência social e serviço funerário). No entanto, o governo federal vetou essa emenda e incluiu as categorias essenciais na lei.

O ministro da economia, Paulo Guedes, chegou a dizer que colocou uma granada no bolso do inimigo, ou seja, nos consideram inimigos desse governo. Somos nós que estamos na linha de frente do combate ao Covid-19, esse governo não merece um mínimo de respeito por parte dos servidores.

 

Detalhe da lei “da granada do Guedes”

A lei 173/20 autoriza destinar verbas para estados, distrito federal e municípios por conta da queda da arrecadação em virtude da drástica redução das atividades econômicas provocadas pela Covid-19.

São várias medidas neste sentido e quem entrar no programa se compromete:

- Suspender pagamentos das dívidas dos demais entes federativos;

- Reestruturar operações de créditos internos;

- Entregar aos Estados e Municípios aporte financeiro no exercício de 2020, dentre outras medidas e benefícios.

Os valores previstos para o repasse aos Estados é de cerca de R$ 60 bilhões, sendo que, aos Municípios caberá R$ 27 bilhões.

 

De onde sairão esses recursos?

A grande questão é: de onde sairão os recursos para tal auxílio?

Os estados, municípios e distrito federal, como contrapartida pelos auxílios recebidos, terão restrições ao realizar atribuições de sua competência, conforme estabelecido pelo artigo 8º da lei complementar, que atinge interesses dos servidores públicos em geral e que merecem ser analisados.

 

Neste trecho abaixo está o ataque aos servidores públicos, que o governo usará para congelar nossos salários. Lembrando, ainda, que no caso de São Paulo, os níveis básico e médio estão sem reajustes desde 2013, além do nível superior e dos trabalhadores da saúde, desde 2016 sem reajustes. O arrocho salarial é gritante.

 

Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:

I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;

 

A Lei ainda traz os seguintes itens:

II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares;

V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;

VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade; (este dispositivo não se aplica aos servidores da saúde e  assistência social que atue no combate à covid-19, enquanto durara a pandemia ou caso tenha sentença judicial transitada em julgado)


 

Evidente que tudo que foi conquistado, não pode ser retirado. Portanto, o entendimento da secretaria jurídica do Sindsep é que temos direito a promoções e progressões. A promoção e a progressão não têm a mesma natureza jurídica dos benefícios que são adquiridos por tempo, caso dos quinquênios e sexta parte, como veremos mais abaixo.

Há ainda, um dispositivo que impede reajuste de forma genérica, no nosso entendimento, que vai contra a Constituição Federal, e infelizmente aqui em São Paulo busca-se burlar a lei dando os deploráveis 0,01%.

 

VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;

 

O que entendemos ser ainda mais grave é o item IX, que trata da concessão de quinquênios e sexta-parte.

 

IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço , sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.

 

A lei cita expressamente anuênios, triênios, quinquênios, licença-prêmio e também a sexta-parte, estas são vantagens decorrentes exclusivamente do requisito tempo de serviço, ou seja, estariam de fato congelados. Assim, os quinquênios e sexta-parte estariam congelados a partir de 28/05/20 até 31/12/21. Confirmado por uma publicação no DOC na edição do dia 11 de junho do Diário Oficial da Cidade, traz em sua página 25 o congelamento do pagamento dos quinquênios e sexta parte dos servidores públicos.

 

Seguir a luta para defender os direitos

 

Os servidores que adquiriram direito a receber esses adicionais até 27 de maio de 2020, terão direito. Já os trabalhadores do serviço público que teriam direito ao quinquênio e sexta parte do salário a partir de 28 de maio de 2020, vão ter congelamento até 31 de dezembro de 2021.

 

O sindicato não vai medir esforços políticos e jurídicos para derrubar os vetos de Bolsonaro ao congelamento dos salários, carreiras e benefícios.

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