Educação

LEI Nº 17.223, DE 31/10/2019 - AUTORIZA A PREFEITURA A FORNECER MERENDA ESCOLAR (VETADO) DURANTE O PERÍODO DE FÉRIAS OU RECESSO ESCOLAR AOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA

01/11/2019 17:47

LEI Nº 17.223, DE 31 DE OUTUBRO DE 2019

(PROJETO DE LEI Nº 5/17, DO VEREADOR MARIO COVAS NETO – PODEMOS)

 

Autoriza a Prefeitura a fornecer merenda escolar (vetado) durante o período de férias ou recesso escolar aos alunos da rede pública e dá outras providências.

 

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 9 de outubro de 2019, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a Prefeitura do Município de São Paulo a fornecer alimentação de qualidade aos alunos da rede pública municipal de ensino durante o período de férias e recesso escolar.

 

Art. 2º (VETADO)

 

Art. 3º (VETADO)

 

Art. 4º (VETADO)

 

Art. 5º (VETADO)

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 31 de outubro de 2019, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 31 de outubro de 2019

 

 

RAZÕES DE VETO

 

PROJETO DE LEI Nº 5/17

 

OFÍCIO A. T. L. Nº 56, DE 31 DE OUTUBRO DE 2019

REF.: OF-SGP23 Nº 01801/2019

 

Senhor Presidente

 

Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 5/17, de autoria do Vereador Mario Covas Neto, aprovado em sessão de 9 de outubro de 2019, que autoriza a Prefeitura a fornecer merenda escolar, cesta básica ou cartão alimentação durante o período de férias ou recesso escolar aos alunos da rede pública e dá outras providências.

Revestindo-se a medida de inegável interesse público, porquanto visa melhorar a qualidade da alimentação das crianças em idade escolar, outra não poderia ser a deliberação desta Chefia do Executivo senão o acolhimento do texto aprovado, à exceção do disposto nos seus artigos 2º, 3º, 4º e 5º, bem como, por decorrência, de trecho parcial de sua ementa.

Com efeito, a confirmar a relevância do fim colimado pela iniciativa, cumpre observar que nos períodos de recesso e de férias escolares, a Rede Municipal de Ensino atende seus alunos por meio do programa Recreio nas Férias, com atividades educativas, culturais e de lazer, durante as quais é oferecida adequada alimentação escolar, mediante criterioso processo de seleção e minucioso planejamento dos cardápios, prezando pelas boas escolhas, uso de alimentos variados, segurança alimentar e práticas alimentares saudáveis, culminando em uma ação educativa estendida a toda rede, respeitada, ademais, a faixa etária das crianças, de forma a garantir os nutrientes necessários para seu saudável desenvolvimento.

Nesse passo, no que tange especificamente aos comandos previstos pelos artigos 2º, 3º, 4º e 5º, não se pode olvidar que a forma de atendimento e fornecimento da alimentação aos alunos envolve, além dos elementos citados acima, questões que demandam equacionamento em âmbito infralegal, por resvalarem em aspectos próprios das políticas públicas, a serem dotadas da necessária maleabilidade e adaptação às mutáveis situações fáticas e de cunho orçamentário.

Dessa forma, evidenciadas as razões que me conduzem a vetar parcialmente o texto aprovado, alcançando os dispositivos acima apontados, o que ora faço com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

 

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

 

BRUNO COVAS, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

EDUARDO TUMA

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

 

Publicação DOC de 01/11/2019 – p. 06