22/12/2013 14:32
Após anos sem negociação, foi nas eleições de 2012 que as esperanças se reacenderam quando Fernando Haddad assumiu carta compromisso com o Sindsep garantindo buscar meios de superar o parecer que negava a aposentadoria. No início de 2013 o Sindsep conseguiu conversar com SNJ e depois colocou na pauta do Sistema de Negociação Permanente (SINP), mas enfrentou inúmeras barreiras e má vontade para negociar , tanto do governo, quanto de entidades sindicais ou mesmo na Câmara. Mas as intervenções do Sindsep garantiram na proposta, já em agosto, a inclusão de revisão para as professoras que já estavam aposentadas, pois o governo confessou que não havia sequer discutido esse ponto. E no final, quando verificou que possível desastre na proposta que não incluía todas as possibilidades de aposentadoria, o Sindsep forçou o governo a mudar o texto final do PL que foi para a Câmara. Por fim, CONAE-2, órgão de SME que analisa as aposentadorias, garantiu ao nosso sindicato que a lei finalmente garantiria a contagem do tempo de ADI e Pajem não somente para aposentadoria especial do magistério como para as regras de transição previstas pelas Emendas Constitucionais 41/03 e 47/05.
O Sindsep orienta seus filiados a procurarem o departamento jurídico no caso de dúvida quanto a qual fundamentação legal devem utilizar para requerer a aposentadoria. Aquelas que já se aposentaram, com a lei publicada, podem procurar o Sindsep para entrar com requerimento de revisão de suas aposentadorias para garantirem o direito à paridade e à integralidade dos proventos.
Veja seu caso
Se você é Professora de Educação Infantil aposentada e quer rever sua aposentadoria ou pretende se aposentar com direito à integralidade do último salário e à paridade, você pode observar alguns fundamentos legais que garantem tais direitos a regras de transição aos servidores ingressantes antes de 16/12/1998 ou de 31/12103. Você pode visualizar todas as modalidades de aposentadoria na Apostila Sobre Aposentadoria disposta no Portal da SME (para baixar clique aqui). Mas o Sindsep identificou as três modalidades e exemplos que contemplam a maioria dos casos de Professoras beneficiadas pela nova lei sancionada. Para requerer a aposentadoria, o impresso deve ser preenchido e entregue ao seu RH (baixe aqui).
a)Aposentadoria nos termos do art. 6°, da EC 41/03, voluntária, por tempo de contribuição,com proventos integrais.
· Ingresso regular no serviço público em cargo efetivo até 31/12/03:
· 20 anos de efetivo exercício no serviço público (incluindo todo o tempo desde o ingresso na Prefeitura);
· 10 anos de carreira (incluindo o tempo de Pajem, ADI, PDI e PEI);
· 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria (incluindo o tempo de Pajem, ADI, PDI e PEI);
· Homem: 60 anos de idade e 35 anos de contribuição (inclui tempo extramunicipal averbado);
· Mulher: 55 anos de idade e 30 anos de contribuição (inclui tempo extramunicipal averbado).
Exemplo 1: Professora (PEI) com 55 anos de idade ou mais, ingresso na PMSP como ADI em 12/06/1990 com 8 anos de contribuição no INSS. Atende aos requisitos de idade, possui 31 anos de contribuição (PMSP + INSS), 23 de serviço público, na mesma carreira e cargo (ADI, PDI e PEI). Portanto, observados os descontos de FI, FJ, licenças médica para terceiros, a servidora possui os requisitos para solicitar essa modalidade de aposentadoria.
Exemplo 2: Professora (PEI) com 55 anos de idade ou mais, ingresso na PMSP como Pajem em 02/08/1982. Atende aos requisitos de idade, possui 31 anos de contribuição (PMSP), 31 de serviço público, na mesma carreira e cargo (Pajem, ADI, PDI e PEI). Portanto, observados os descontos de FI, FJ, licenças médica para terceiros, a servidora possui os requisitos para solicitar essa modalidade de aposentadoria.
b)Aposentadoria nos termos do art. 6º, da EC 41/03, voluntária, para o Magistério, com proventos integrais.
· Ingresso regular no serviço público em cargo efetivo até 31/12/03;
· Efetivo exercício das funções do magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (incluindo o tempo de Pajem, ADI, PDI e PEI lotado em creche inclusive readaptação);
· 20 anos de efetivo exercício no serviço público (incluindo todo o tempo desde o ingresso na Prefeitura);
· 10 anos de carreira (incluindo o tempo de Pajem, ADI, PDI e PEI);
· 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria(incluindo o tempo de Pajem, ADI, PDI e PEI);
· Homem: 55 anos de idade e 30 anos de contribuição (no magistério como Pajem, ADI, PDI e PEI);
· Mulher: 50 anos de idade e 25 anos de contribuição (no magistério como Pajem, ADI, PDI e PEI);
Exemplo 1: Professora (PEI) com 50 anos de idade ou mais, ingresso na PMSP como Pajem em 02/08/1982. Atende aos requisitos de idade, possui 31 anos de contribuição (PMSP) no magistério (Pajem, ADI, PDI e PEI) e no serviço público, na mesma carreira e cargo (Pajem, ADI, PDI e PEI). Portanto, observados os descontos de FI, FJ, licenças médica para terceiros, a servidora possui os requisitos para solicitar essa modalidade de aposentadoria. Mesmo que readaptada, se esteve lotada em creche/CEI, o tempo conta como magistério nos termos do Comunicado nº 682, de 19/04/12 (doc 20/04/2012 - página 37).
Exemplo 2: Professora (PEI) com 50 anos de idade ou mais, ingresso na PMSP como ADI em 13/07/1985. Atende aos requisitos de idade, possui 28 anos de contribuição (PMSP) no magistério (ADI, PDI e PEI) e no serviço público, na mesma carreira e cargo (ADI, PDI e PEI). Portanto, observados os descontos de FI, FJ, licenças médica para terceiros, a servidora possui os requisitos para solicitar essa modalidade de aposentadoria. Mesmo que readaptada, se esteve lotada em creche/CEI, o tempo conta como magistério nos termos do Comunicado nº 682, de 19/04/12 (doc 20/04/2012 - página 37).
c)Aposentadoria nos termos do artigo 3º da EC 47/05, voluntária, por tempo de contribuição, com proventos integrais.
· Ingresso regular no serviço público em cargo efetivo até 16/12/98;
· 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher (tempo de contribuição inclui tempo extramunicipal averbado);
· 25 anos de efetivo exercício no serviço público (incluindo todo o tempo desde o ingresso na Prefeitura);
· 15 anos de carreira (incluindo o tempo de Pajem, ADI, PDI e PEI);
· 05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria (incluindo o tempo de Pajem, ADI, PDI e PEI);
· idade mínima resultante da redução, relativamente aos 60 anos de idade (homem) e 55 anos de idade (mulher) de um ano de idade para cada de contribuição que exceder aos 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher.
Exemplo 1: Professora (PEI) com 49 anos de idade, ingresso na PMSP como ADI em 23/07/1990 e 09 anos de contribuição no INSS. Completou 32 anos de contribuição (PMSP e INSS), tendo 23 anos no serviço público, na mesma carreira e cargo (ADI, PDI e PEI). Para atender aos requisitos de idade irá reduzir dos 55 necessários cada ano trabalhado a mais dos 30 necessários para contribuição. Essa modalidade serve para aquelas professoras que começaram a trabalhar muito cedo. Portanto, a servidora para atender os requisitos dessa modalidade de deveria ter no mínimo 53 anos em 2013 e 25 de serviço público. Somente em 2015 a servidora terá 51 anos de idade, 34 trabalhados e 25 de serviço público, podendo assim, observados os descontos de FI, FJ, licenças médica para terceiros, solicitar a aposentadoria nesta modalidade. Deve ficar atenta nesse caso se a aposentadoria especial do Magistério não lhe daria antes as condições de aposentadoria.
LEI Nº 15.930, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013
(PROJETO DE LEI Nº 778/13, DO EXECUTIVO)
Dispõe sobre o cômputo do tempo de exercício dos cargos que especifica para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 da Constituição Federal.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 11 de dezembro de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Aos integrantes do Quadro do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais de Educação – QPE, cujos antecedentes cargos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil ou Professor de Desenvolvimento Infantil, de Pedagogo e de Diretor de Equipamento Social foram transformados em cargos do Quadro do Magistério Municipal, nos termos do art. 10 da Lei nº 13.574, de 12 de maio de 2003, ou dos arts. 83 e 84 da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, fica assegurado, para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, o cômputo, no cargo atual, do tempo de exercício anterior a essa transformação, na seguinte conformidade:
I - dos cargos de Pajem, Auxiliar de Desenvolvimento Infantil e de Professor de Desenvolvimento Infantil, como de exercício no cargo de Professor de Educação Infantil ou de Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, de acordo com a atual situação do profissional;
II - do cargo de Pedagogo, como de exercício no cargo de Coordenador Pedagógico;
III - do cargo de Diretor de Equipamento Social, como de exercício no cargo de Diretor de Escola.
Art. 2º As aposentadorias já concedidas poderão ser revistas, a critério dos interessados, para fins de aplicação do disposto no art. 1º desta lei, mediante requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Educação.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de dezembro de 2013, 460º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
ROBERTO NAMI GARIBE FILHO, Respondendo pelo cargo de Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de dezembro de 2013.