Educação

Tempo de ADI - A hora chegou

06/12/2013 09:15

Audiência Pública do PL será dia 11 na Câmara

O PL 778/13 já teve primeira votação, mas terá audiência pública na próxima quarta-feira, 11 de dezembro. A aprovação da lei pode acontecer no mesmo dia.
As Professoras de Educação Infantil que foram ADIs dependem dessa lei aprovada para garantir a contagem do tempo anterior para uma aposentadoria decente.
O Sindsep está convocando as PEIs para se concentrarem na Câmara a partir das 13 horas.
Queremos garantir que o PL sirva a quem queira se aposentar ou rever sua aposentadoria com direito a paridade e integralidade. A proposta que saiu do Executivo cita apenas o parágrafo 5º do artigo 40 da Constituição. Esse texto se refere à regra permanente mudada pela Emenda Constitucional 41/2003 que passou a contagem dos proventos pela média e sem paridade.
As PEIs querem se aposentar com direito ao último salário pelo qual tanto lutaram e com direito a todos os reajustes que a educação venha a ter.
Por isso a participação nesse momento é fundamental!

 

Entenda o problema no PL 778/13

 

O PL 778/13 trata no texto sobre a contagem do tempo de ADI, Pajem, Diretor de Equipamento Social e Pedagogo para efeitos do disposto no § 5º do Artigo 40 da Constituição Federal.

Tal parágrafo trata da redução da idade e tempo de contribuição previsto no § 1º, inciso III, alínea "a" do mesmo artigo, no caso de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério.

O PL 778/13 trata no texto sobre a contagem do tempo de ADI, Pajem, Diretor de Equipamento Social e Pedagogo para efeitos do disposto no § 5º do Artigo 40 da Constituição Federal.

Tal parágrafo trata da redução da idade e tempo de contribuição previsto no § 1º, inciso III, alínea "a" do mesmo artigo, no caso de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério.

Conforme explica a própria Apostila Sobre Aposentadoria fornecida pelo site da Secretaria Municipal de Educação, sobre as modalidades de aposentadoria e respectivos fundamentos legais, em seus itens 13 e 15:

13)   Aposentadoria nos termos do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da CF/88, com redação dada pelas EC 20/98 e EC 41/03, voluntária, por tempo de contribuição, com proventos integrais.

·         10 anos de efetivo exercício no serviço público;

·         05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;

·         Homem: 60 anos de idade e 35 anos de contribuição;

·         Mulher:  55 anos de idade e 30 anos de contribuição.

OBS: CÁLCULO DOS PROVENTOS PELA MÉDIA.

15)   Aposentadoria nos termos do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, combinado com § 5º, da CF/88, com redação dada pelas EC 20/98 e EC 41/03, voluntária, para o Magistério, com proventos integrais.

·         10 anos de efetivo exercício no serviço público;

·         05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;

·         Efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio;

·         Homem: 55 anos de idade e 30 anos de contribuição;

·         Mulher:  50 anos de idade e 25 anos de contribuição.

OBS: CÁLCULO DOS PROVENTOS PELA MÉDIA.

Ou seja, ambas as modalidades tratam da regra permanente de aposentadoria no serviço público, mudada a partir da Emenda Constitucional 41/2003, a qual acabou com a integralidade de salários e com a paridade.

Para o professor se aposentar, orienta o site de SME, ele precisa preencher Requerimento Próprio . No item 3 desse Requerimento, deverá declarar o fundamento legal pelo qual irá requerer sua aposentadoria. Para as PEIs que pretendem se aposentar ou rever aposentadoria, computando o tempo de ADI, não interessa aposentadoria pela regra permanente que paga proventos pela média e sem paridade.

Grande parte das Professoras de Educação Infantil pleiteia garantir a contagem do tempo na modalidade 18 do manual de SME, previsto pelo art. 6º da EC 41/03 (REGRA DE TRANSIÇÃO) que calcula os proventos integrais baseados no último salário e não pela média, e sem perda da paridade:

18)Aposentadoria nos termos do art. 6º, da EC 41/03, voluntária, por tempo de contribuição,com proventos integrais.

·         Ingresso regular no serviço público em cargo efetivo até 31/12/03;

·         20 anos de efetivo exercício no serviço público;

·         10 anos de carreira;

·         05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

·         Homem: 60 anos de idade e 35 anos de contribuição;

·         Mulher:  55 anos de idade e 30 anos de contribuição;

Justamente por não se ter considerado o tempo de ADI como tempo no cargo e carreira de PEI, até o momento, mesmo tendo os demais critérios da regra 18 preenchidos, as professoras próximas de completar 70 anos acabaram sendo obrigadas a se aposentar pela regra 13 (art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da CF/88 - REGRA PERMANENTE) com proventos calculados pela média e acumulando perdas observadas em torno de 45% dos salários e sem paridade, não recebendo mais os reajustes da educação.

Para obterem o direito ao cálculo de proventos integrais baseados no último salário, sem perda de paridade, as professoras deveriam optar pela REGRA DE TRANSIÇÃO da EC 41/03 que consta no Manual de SME como nº 19:

19)Aposentadoria nos termos do art. 6º, da EC 41/03, voluntária, para o Magistério, com proventos integrais.

·         Ingresso regular no serviço público em cargo efetivo até 31/12/03;

·         Efetivo exercício das funções do magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;

·         20 anos de efetivo exercício no serviço público;

·         10 anos de carreira;

·         05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

·         Homem: 55 anos de idade e 30 anos de contribuição;

·         Mulher:  50 anos de idade e 25 anos de contribuição;

Há ainda casos de professoras que iniciaram cedo no serviço público e que se beneficiariam se a contagem do tempo de ADI fosse utilizada para efeitos do art. 3º  da EC 47/05, como prevê o item 20 do manual, com proventos integrais calculados pelo último salário e com paridade, mas também não previsto na minuta:

20)Aposentadoria nos termos do artigo 3º da EC 47/05, voluntária, por tempo de contribuição, com proventos integrais.

·         Ingresso regular no serviço público em cargo efetivo até 16/12/98;

·         35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher;

·         25 anos de efetivo exercício no serviço público;

·         15 anos de carreira;

·         05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria;

·         idade mínima resultante da redução, relativamente aos 60 anos de idade (homem) e 55 anos de idade (mulher) de um ano de idade para cada de contribuição que exceder aos 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher.

Uma vez que o PL 778/13 não cita nenhum dos casos das Emendas 41 e 47, não temos qualquer garantia que SME aceitaria a contagem de tempo para essas modalidades. Esperamos poder garantir no próprio Projeto de Lei que a pleiteada contagem de tempo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil e Pajem possam ser utilizadas para a concessão de aposentadoria nas diversas modalidades fundamentadas legalmente por dispositivos outros que não meramente o § 5º do Artigo 40 da Constituição Federal.