Funcionalismo

Lei de emergência e estado de calamidade sancionada não apresenta questões elementares

30/03/2020 13:06

A Lei de nº 17.335, derivada do projeto de lei nº 180/20, do executivo, que trata da autorização de medidas excepcionais no âmbito dos contratos administrativos de prestação de serviços, finanças públicas e outras medidas, em face da situação de emergência e estado de calamidade pública decorrentes do Coronavírus, na cidade de São Paulo, foi publicada no Diário Oficial da Cidade, no último sábado, 28 de março.

 

O Sindsep realizou uma rápida análise da lei, a qual entendemos que não abordou questões urgentes como:

 

- Nomeação urgente de todos os aprovados em concurso nas áreas de emergência: como saúde, segurança, assistência social e serviço funerário, a lei nem tratou do assunto;

 

- Permissão para contratação emergencial para áreas de emergência que não há concurso;

 

A lei também tratou de outros assuntos, como:

 

 Da manutenção dos contratos administrativos de prestação de serviços, conforme o artigo abaixo:

 

“Art. 2º Fica a Administração Pública Municipal autorizada a promover medidas excepcionais no âmbito dos contratos administrativos de prestação de serviços contínuos, visando à sua manutenção, de forma a possibilitar o pronto restabelecimento quando a situação de emergência e o estado de calamidade pública decorrentes do coronavírus findarem”, aqui se permite prorrogar contratos, atas de preços por até dois meses, transferência de trabalhadores terceirizados para outras unidades que tiverem diminuição de trabalho.

 

 Da subvenção para evitar desemprego dos trabalhadores de transportes

 

“Art. 7º Em função das restrições de circulação de pessoas por força da situação de emergência e estado de calamidade pública em vigor no Município de São Paulo, fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenções econômicas, pelo período de até 4 (quatro) meses, para cobertura de despesas relativas ao pagamento de ajuda compensatória mensal e/ ou parte dos salários dos funcionários das empresas de transporte urbano de passageiros contratados pela Prefeitura, em decorrência da diminuição da frota em circulação, na forma e condições estabelecidas em regulamento”.

 

Das medidas de ordem financeira para mitigar a frustração de receitas

 

“Art. 8º Fica autorizada a transferência à Conta Única do Tesouro Municipal do superávit financeiro apurado no encerramento do exercício financeiro de 2019 e das receitas totais arrecadadas no exercício de 2020 para os seguintes fundos públicos municipais: I - Fundo de Desenvolvimento Urbano; II - Fundo Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; III - Fundo Especial de Promoção de Atividades Culturais; IV - Fundo Municipal de Esportes e Lazer; V - Fundo de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural; VI - Fundo Municipal de Turismo; VII - Fundo Municipal de Parques; VIII - Fundo Municipal de Defesa do Consumidor; IX - Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural e Ambiental Paulistano; X - Fundo Municipal de Saneamento; e XI - Fundo Municipal de Desenvolvimento Social”.

 

Contratação sem licitação

 

“Art. 12. Por força da situação de emergência e estado de calamidade pública em vigor no Município de São Paulo, fazem-se necessárias compras emergenciais, com dispensa de licitação, dessa forma fica obrigatória a publicação no site da Prefeitura Municipal de São Paulo – PMSP de todas as compras e contratações, na mesma data de aquisição ou no dia seguinte, devendo conter o produto ou serviço, fornecedor com sua qualificação, preço e órgão responsável pela aquisição”.

 

Prorroga validade de concurso da educação

 

“Art. 13. Os concursos públicos para provimento de cargos de Diretor Escolar, Supervisor de Ensino e Professor de Educação Infantil, com prazo de validade a serem encerrados em abril de 2020, serão prorrogados até 31 de dezembro de 2020”

 

“Art. 15. O art. 29 da Lei nº 16.418, de 1º de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Cria opção para servidores da saúde tornar permanente a j-40 quando da instituição da lei 16.122

 

“Art. 29. Os servidores efetivos que, na data de publicação da Lei nº 16.122, de 2015, tenham permanecido, no mínimo, 05 (cinco) anos ininterruptos na Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais – (J40), por força do exercício de cargo em comissão, poderão optar em definitivo pela sua permanência nesta Jornada e que tal jornada estivesse prevista como uma das jornadas básicas de seu cargo.

 

§ 1º A opção prevista no caput deste artigo deve ser realizada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua formalização.

 

§ 2º Os servidores que se aposentaram após a data de publicação da Lei nº 16.122, de 2015, e se enquadravam na situação descrita no caput, poderão optar na forma estabelecida neste artigo, a qualquer tempo, sendo a parcela relativa à média de Jornada Especial absorvida pelo valor do subsídio referente à Jornada de 40 (quarenta) horas da respectiva carreira, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua formalização, e que tal jornada estivesse prevista como uma das jornadas básicas de seu cargo.”(NR).

 

Havia outras emendas também que foram apresentadas, como a emenda que tratava de um abono salarial para trabalhadores na área de urgências, mas foi REJEITADA.

 

Essa é uma análise preliminar da lei.