O prefeito Ricardo Nunes encaminhou para a Câmara Municipal o Projeto de Lei 389/21, que institui o programa de Cremação Social, que concederá gratuidade dos serviços de cremação de corpos para os munícipes da cidade de baixa renda, no dia 16 de junho.
O Sindsep não se opõe ao projeto de lei, no entanto, acha necessária uma análise mais detalhada, como também há a necessidade de debater situações que vem ocorrendo no Serviço Funerário Municipal de São Paulo para entender a situação. Como o fato do crematório da Vila Alpina ter sido criado em 1974 em plena ditadura militar e até hoje segue sendo o único crematório público da cidade de São Paulo. O sindicato sempre defendeu que se construíssem mais quatro crematórios nas regiões Norte, Sul, Leste e Oeste. Além de entender que seja necessário ter alguma “trava” para que corpos de desaparecidos não sejam cremados sem a identificação das famílias.
Enterro Social
Uma questão que precisa ser discutida em relação a esse projeto é o fato de que hoje para se fazer um enterro social sem pagamento dos custos, utilizando do atestado de pobreza. A família deve comprovar que o/a falecido/a tinha registro no CRASS Cadastro único, no entanto, muitas vezes a pessoa não tem o registro e os familiares acabam por arcar com as despesas. Esse modo de comprovação precisa ser revisto, já que cria distorções com a garantia do enterro social, ou gratuito como fala-se no Serviço Funerário e isso não pode ocorrer com a cremação social.
Contratação com dispensa de licitação soma mais de 3 milhões
Ainda o que chama atenção neste projeto é o fato de que o Serviço Funerário contratará com dispensa de licitação duas empresas para ampliação do crematório da Vila Alpina, somando um valor de mais de 3 milhões de Reais. Sendo que uma delas a Brucker Soluções em Forno LTDA, que irá fornecer quatro fornos crematórios no valor de dois milhões e trezentos mil reais.
Já a empresa de construção civil Construtora Lettieri Cordaro LTDA, será contratada para realizar o serviço de mão de obra especializada e fornecimento de materiais para a construção e ampliação do crematório, no valor de um milhão, cento e setenta e sete mil novecentos e oitenta e seis reais e doze centavos.
Essa contratação de forma emergencial e com dispensa de licitação, mais uma vez chama a atenção, já que o Serviço Funerário passa por uma situação de possível extinção e abertura de licitação para a sua concessão/privatização. A reforma e compra de fornos novos seria então para preparar a concessão?
É necessário visualizar que além da aparência deste projeto, é preciso ver sua essência, que por trás da “capa” de filantropia se prepara um golpe muito maior para a população da cidade de São Paulo.
Extinção da Amlurb abre portas para a extinção do SFMSP
A Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – Amlurb, foi extinta, por meio do decreto 60.353 de 30 de junho, publicado em Diário Oficial do dia 1º de julho. E que “dispõe sobre a operacionalização da extinção e institui a Comissão Especial de Transição Institucional de Limpeza Urbana.
A extinção da Amlurb, está na mesma lei que permite a extinção do Serviço Funerário, conforme o art. 108: “O prazo para a efetivação das criações, extinções, transferências e demais disposições desta Lei será de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação, podendo ser prorrogado, por igual período, por duas vezes, devendo a Administração Pública Municipal adotar as medidas e executar os atos necessários para a efetiva implementação de suas disposições. Tendo a Lei entrado em vigor no dia 29 de julho de 2020, com as prorrogações previstas o governo municipal teria até meados de janeiro de 2022 para efetivar esta extinção”.
O Sindsep segue na luta contra a privatização/ terceirização e reafirma que o Serviço Funerário Municipal de São Paulo precisa ser público e de qualidade!
Veja o projeto de Lei do Programa de Cremação Social
PROJETO DE LEI
01-00389/2021 do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL SEI nº 046200601)
Institui o Programa de Cremação Social visando a gratuidade dos serviços de
cremação à população de baixa renda, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Programa de Cremação Social com a finalidade de conceder
gratuidade dos serviços de cremação de corpos humanos aos munícipes que não tenham
condições de arcar com as respectivas despesas.
Art. 2º A concessão da gratuidade dos serviços a que se refere o artigo 1º obedecerá
aos critérios previstos em decreto e demais normas pertinentes.
Art. 3º As despesas decorrentes com esta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentada no prazo de 30 (dias) a contar da sua
publicação.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Às Comissões competentes