Jurídico

Nota pública do SINDSEP: SOBRE A DECISÃO JUDICIAL DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) DO PSOL

11/03/2020 15:15

Nas últimas semanas, e, com maior intensidade, nos últimos dias, o SINDSEP tem recebido um número grande de questionamentos de servidores pelas redes sociais ou diretamente para seus dirigentes quanto à repercussão de informações de fontes diversas quanto às decisões do Tribunal de Justiça de SP, confirmadas pelo Supremo Tribunal Federa STF sobre as Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADIs do Partido Socialismo e Liberdade - PSOL em face das Leis 16.119 e 16.122/15. Uma vez consultado seu departamento jurídico, o Sindsep vem a público esclarecer as dúvidas e dar compreensão aos fatos resultantes das decisões, tanto a seus filiados quanto ao conjunto dos servidores municipais de São Paulo. 
 
 
As ações questionaram tanto a lei nº 16.119/15 que reestruturou as carreiras do nível universitários criando os quadros de Analistas (QAA), quanto a Lei nº 16.122/15 que reestruturou as carreiras da saúde. Ambas as leis criaram quadros remunerados por subsídio em parcela única e estabeleceram tabelas salariais definidas e aplicadas aos optantes a partir de 1º de maio dos anos de 2014, 2015 e 2016. 
 
 
As ações questionaram se eram inconstitucionais:
 
a. O fim do quinquênio e sexta parte para quem optasse pela nova carreira remunerada em subsídio;
 
b. O enquadramento na nova situação desconsiderando-se o tempo na carreira anterior;
 
c. A não aplicação dos artigos 1º e 2º da Lei nº 13.303/02 para os exercícios dos anos de 2014, 2015 e 2016.
 
 
Os itens "a" e "b" foram considerados constitucionais na decisão. Ou seja, não há inconstitucionalidade na não aplicação dos adicionais de quinquênio e sexta parte sobre o subsídio para aqueles que optaram pela carreira remunerada desta forma, uma vez que a previsão da remuneração é feita em parcela única, contanto que não se observe redução da remuneração do servidor. E ainda, não há obrigatoriedade de se considerar o tempo anterior no enquadramento na nova situação, portanto, não havendo inconstitucionalidade na lei quanto a isso.
 
 
Já com relação ao item "c", foram considerados inconstitucionais todos os trechos da lei que buscavam impedir a aplicação dos artigos 1º e 2º da Lei nº 13.303/02 nos anos de 2014, 2015 e 2016. 
 
 
Para entendermos melhor, há que se explicar do que se trata tal lei. A Lei nº 13.303/02 é justamente aquela conhecida por parte dos servidores como "Lei Salarial" da Prefeitura de São Paulo. Essa lei no art. 1º prevê o cumprimento do que dispõe o inciso X do art. 37 da Constituição Federal, com revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais no dia 1º de maio de cada ano, mediante lei específica do Executivo. Esse artigo obriga a Prefeitura a encaminhar para a Câmara leis com revisões gerais anuais na data base de maio. Como não há na lei municipal, na Constituição, ou na jurisprudência, regulamentação ou definição de índices ou cálculos que estabeleçam reajustes, recuperações ou valorizações na data base, assim como acontece com o direito à negociação coletiva para o setor público, desde a sanção desta lei em 2002, é aplicado anualmente os índices de 0,01% ou no melhor dos casos, 0,1%. 
 
 
Na mesma lei, em seu artigo 2º, prevê-se a aplicação do chamado "quadrimestral" que seria uma reposição inflacionária com base no IPC-Fipe, mas com trava pré-definida. O artigo prevê a aplicação do índice do IPC-Fipe a cada quatro meses, nos meses de março, julho e novembro, contanto que, considerando-se os 4 meses anteriores, a média das despesas de pessoal e respectivos encargos não supere o limite de 40% da média das receitas correntes, e se for inferior, o reajuste a ser aplicado deve resultar em percentual menor ou igual a 40%. Esse cálculo difere daquele utilizado pela Lei de Responsabilidade Fiscal que historicamente não tem ultrapassado a casa dos 37%. Dessa forma, foram poucos os episódios em que o quadrimestral foi aplicado. A última vez em que um quadrimestral foi pago aos servidores foi em 2013, e, na verdade, referia-se a um quadrimestral que era de direito dos servidores desde novembro de 2011, mas foi somente revelado às entidades que compunham a mesa central de negociação, no início da gestão Haddad que trouxe este elemento como parte do processo de negociação daquele ano. Mas a realidade, que os governos deveriam publicar esses cálculos periodicamente, mas não o fazem. 
 
 
O STF, na decisão das ADIs,  reconheceu inconstitucionais os trechos de ambas as leis (QAA e Saúde) que impediam que sobre as tabelas de 2014, 2015 e 2016, se aplicassem as revisões gerais daqueles anos ou que as mesmas tabelas absorvessem eventuais quadrimestrais que fossem de direito dos demais servidores naquele período. Assim, há que se comemorar a decisão, já que garante àqueles que optaram pelo subsídio, que os mesmos tenham garantidos naquele período de 2014 a 2016 os mesmos direitos à revisão geral anual e aos quadrimestrais que desfrutam os demais servidores municipais de São Paulo. Porém, cabe lembrar que a Lei nº 16.418/16, em seu Art. 33 diz que em cumprimento ao disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal e na forma prevista nos arts. 1º e 2º da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002, os padrões e referências de vencimento do funcionalismo público municipal ficam reajustados, a partir de 1º de maio de 2014, em 0,01% e a partir de 1º de maio de 2015, em 0,01%. Da mesma forma, a Lei nº 17.224, de outubro de 2019 reajustou os padrões, referências de vencimento e os subsídios em 0,01% a partir de 1º de maio de 2016.
 
 
Assim, com a decisão do STF, os servidores que optaram pelas Leis 16.119 e 16.122/15 têm direito aos mesmos índices de reajuste dos demais servidores. Da mesma forma teriam o mesmo direito aos quadrimestrais, caso se observasse a aplicação do art. 2º da Lei 13.303/02 para o conjunto dos servidores. Contudo, não há confirmação até o momento de que caberia tal aplicação. Apesar de frustradas as expectativas de vários servidores que procuraram o SINDSEP, o fato é que a decisão judicial tomada é muito importante ao colocar em pé de igualdade e na mesma luta os servidores das novas carreiras até então apartados dos demais no período de 2014 a 2016. Ainda mais na atualidade em que se verifica o judiciário se colocando cada vez mais em oposição ao interesse dos trabalhadores e dos servidores, e em apoio aqueles que promovem o corte de direitos no país. Mas algumas perguntas colocadas ao SINDSEP ainda precisam ser respondidas.
 
 
 
PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE O ASSUNTO
 
 
ESSAS DECISÕES DAS ADIS AFETAM O CONJUNTO DOS SERVIDORES?
 
Não. A decisão apenas se refere ao que é ou não constitucional nas Leis 16.119 e 16.122/15 quanto ao que foi questionado pelas ações. Não trataram as ações em questão, nem as decisões tomadas, de questionar ou interpretar a aplicação da Lei 13.303/02 (lei salarial). Assim, elas não reveem os índices aplicados de 0,01%, nem aplicação automática de quadrimestrais para além do que estabelece a lei municipal.
 
 
O GOVERNO SERÁ OBRIGADO A PAGAR 35% AOS SERVIDORES?
 
 
Não. Apesar da inflação acumulada, considerando-se o IPC-Fipe do período de maio de 2014 a janeiro de 2020, ser de 37,13%, a decisão do STF não apontou ou indicou qualquer índice, até porque a questão não foi tema da ADIN. 
 
 
O Sindsep tem ações no Tribunal de Justiça de São Paulo, que questionaram os 0,01% pleiteando revisões gerais e aguarda o julgamento dos tribunais com base na repercussão geral reconhecida em setembro do ano passado quando por maioria de 6 a 4 votos, o STF decidiu, que o Executivo não é obrigado a conceder revisões gerais anuais no vencimento de servidores públicos. 
 
 
Com a decisão do STF em setembro de 2019, o chefe do Executivo deve apresentar, uma justificativa ao Legislativo. Para tal decisão, a discussão levou em consideração questões como: “o Judiciário deve respeitar a competência do chefe do Executivo de cada unidade federativa, em conjunto com o respectivo Legislativo, para tomada de decisão mais adequada na questão da revisão anual”, segundo o Ministro Dias Toffoli. No debate do STF, foi citada a Súmula 37, que veda ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 
 
 
O Sindsep aguarda a conclusão dos recursos pendentes para decidir quais são as possibilidades na luta jurídica que possamos desenvolver em novas ações com base na decisão final.
 
 
O QUE DEVEMOS FAZER?
 
O Sindsep sempre fez um árduo combate jurídico com importantes vitórias. Mas temos claro que o terreno jurídico nunca é o melhor terreno para conquistas. As instituições do judiciário são complexas, demoradas e sofrem pressões políticas dos governantes. Para o Sindsep a luta jurídica e complementar a mobilização dos trabalhadores. Para nós é a luta que faz a lei estar ao nosso lado. Sem mobilização, organização e luta não há possibilidade de vitórias jurídicas. 
 
 
As conquistas e a preservação de seus direitos, sempre se deram pela luta. Mesmo as leis e o respeito a elas são resultado das pressões, conflitos sociais e luta de classes dos trabalhadores pelos seus interesses.
 
 
A hora é de luta, e luta se faz com unidade. 
 
 
Por isso é que estamos com várias entidades sindicais construindo ações conjuntas no Fórum de Entidades. Uma delas foi a pauta unificada construída na busca de consensos das entidades e que foi aprovada pela assembleia do SINDSEP. Essa pauta exige do governo Bruno Covas que é continuidade do Doria que se pague com revisão geral toda a perda acumulada desde o início do mandato, em 2017, o que corresponde a 11,30% (IPC-Fipe mais projeção do DIEESE). Esse governo, desde que se instalou só fez aumentar os descontos do servidor, sem reajustes, sem melhorias nas carreiras ou valorizações. Não convoca concursados, terceiriza serviços e postos de trabalho e não abre novos concursos necessários para reposição do quadro de trabalhadores. 
 
 
No Fórum decidimos incluir na pauta unificada, que o governo publique o cálculo de todos os quadrimestrais desde 2012, e a relação entre despesas com pessoal e receitas nos termos do art. 2º da Lei 13.303/02, para que os sindicatos possam refazer os cálculos e verificar se não estão nos sonegando direitos que inclusive, com as decisões das ADIs podem ser estendidos aos servidores remunerados em subsídio. 
 
 
O mais importante é ter claro que não há reivindicação possível de ser conquista sem luta. E a luta passa por fortalecer a mobilização do sindicato. 
 
 
No Fórum nos unimos em torno da mobilização de para o dia 18 de março, dia de manifestações e greves em defesa dos Serviço Público e contra as privatizações. Estamos convocando todo funcionalismo para as 14 horas um ato/Concentração na Praça do Patriarca, para manifestarmos nossa indignação frente ao prefeito Bruno Covas. 
 
 
Vamos nos unificar às mobilizações dos professores do Estado e do Município para juntos caminhar para o ato das centrais sindicais na Paulista onde o conjunto de servidores Federais, Estaduais e Municipais se juntarão a estudantes e movimentos sociais, para mostrar força contra os projetos de Bolsonaro e Paulo Guedes que querem acabar com os serviços e servidores públicos, com os direitos e com a Democracia. 
 
 
TODOS JUNTOS! POR VALORIZAÇÃO JÁ! EM DEFESA DO SERVIÇO PÚBLICO
Ato do funcionalismo municipal 
18 DE MARÇO | 14 HORAS
Praça do Patriarca