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PORTARIA SME Nº 3.479 , DE 08/07/2011 Institui os Padrões Básicos de Infraestrutura para as Instituições de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino do Município de São Paulo, e dá outras providências

09/07/2011 00:00

PORTARIA SME Nº 3.479 , DE 08/07/2011 Institui os Padrões Básicos de Infraestrutura para as Instituições de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino do Município de São Paulo, e dá outras providências O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE...

PORTARIA SME Nº 3.479 , DE 08/07/2011

Institui os Padrões Básicos de Infraestrutura para as Instituições

de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino do Município

de São Paulo, e dá outras providências

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas

atribuições legais e,

CONSIDERANDO:

- as disposições contidas na Lei Federal nº 10.172, de 09/01/01,

que aprova o Plano Nacional de Educação;

- o contido na Lei Municipal 11.228/92, que institui o Código de

Obras e Edificações no Município de São Paulo;

- o estabelecido na Lei nº 13.725, de 09/01/04 que institui o

Código Sanitário no Município de São Paulo;

- o disposto na Resolução SS 44/92 que aprova a Norma Técnica

para creches e estabelecimentos congêneres;

- a incumbência de os Sistemas de Ensino elaborarem os

Padrões Mínimos de Infraestrutura para o funcionamento

adequado das Instituições de Educação Infantil do Município

de São Paulo;

- o disposto na Resolução CNE/CEB nº 05/09, e no Parecer CNE/

CEB nº 20/09, que instituem as Diretrizes Curriculares Nacionais

para a Educação Infantil;

- as orientações constantes dos Parâmetros Nacionais de Infraestrutura

para instituições de educação infantil – SEB/MEC

- as normas fixadas pela Deliberação CME nº 04/09 e à vista do

contido na Indicação CME nº 13/09;

- as diretrizes da Política Educacional da Secretaria Municipal

de Educação;

- a necessidade de assegurar as ações do processo educativo no

atendimento da faixa etária de 0(zero) a 5(cinco) anos de idade;

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam instituídos os Padrões Mínimos de Infraestrutura

para o funcionamento das Instituições de Educação Infantil

do Sistema Municipal de Ensino do Município de São Paulo,

observado o contido na pertinente legislação em vigor e os

dispositivos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 2º - O estabelecimento dos Padrões Mínimos de Infraestrutura,

referidos no artigo anterior, visa orientar as Instituições de

Educação Infantil, públicas e privadas, assegurando um atendimento

adequado às crianças de zero a 5(cinco) anos de idade,

respeitadas as características distintas de cada faixa etária e as

necessidades específicas do processo educativo, em especial, no

que se refere a:

I – Espaço Interno:

a) iluminação;

b) insolação;

c) ventilação;

d) visão para o espaço externo;

e) rede elétrica;

f) segurança;

g) água potável;

h) esgotamento sanitário;

II - Instalações Sanitárias:

a) estabelecer as condições para a realização da higiene pessoal

das crianças;

III – Instalações para o preparo e/ou serviço de alimentação;

IV – Ambiente interno e externo:

a) assegurar espaços compatíveis para o desenvolvimento das

atividades propostas, conforme as diretrizes curriculares e a

metodologia da educação infantil, incluindo: repouso, livre expressão,

movimento e brincadeiras.

V – Mobiliários, Equipamentos e Materiais Pedagógicos;

a) Nos Equipamentos, o extintor de incêndio constitui-se componente

obrigatório.

VI – Adequações próprias para as crianças com deficiência.

§ 1º – As novas construções de prédios para a Educação Infantil

deverão atender aos requisitos de infraestrutura estabelecidos

nesta Portaria.

§ 2º - As instituições que já se encontram em funcionamento

deverão adaptar os prédios onde funcionam as unidades de

Educação Infantil para que, gradativamente, estejam conformes

aos Padrões Mínimos ora instituídos.

Art. 3º - Caberá às Diretorias Regionais de Educação da Secretaria

Municipal de Educação, no caso das instituições da rede

direta, indireta e particular conveniada, indicar, orientar e acompanhar

as adequações por meio do Setor de Prédios e da Supervisão

visando ao pleno atendimento dos padrões estabelecidos

e à correta aplicação dos recursos financeiros disponíveis, no

caso das instituições da rede conveniada.

§ 1º - As instituições em funcionamento deverão apresentar

Plano de Adequação contendo as etapas com os respectivos

prazos a ser analisado pelo setor competente e deliberado pelo

Diretor Regional de Educação.

§ 2º - O Diretor Regional de Educação poderá conceder dilação

dos prazos estipulados no Plano referido no parágrafo anterior,

mediante justificativa devidamente fundamentada.

Art. 4º - A caracterização dos ambientes deverá considerar a

diversidade de condições de ordem física e material dos prédios

das Escolas de Educação Infantil, Centros de Educação Infantil

e Creches integrantes do Sistema Municipal de Ensino do Município

de São Paulo, conforme discriminado no Anexo Único

desta Portaria e subdividir-se-á em unidades próprias, a saber:

I – Unidade Sócio-Pedagógica;

II – Unidade de Assistência;

III – Unidade de Serviço;

IV – Unidade Técnica (Administrativa e Pedagógica).

Art. 5º - Na vistoria das Instituições Privadas de Educação

Infantil, para concessão das Autorizações de Funcionamento,

deverão ser adotadas, como parâmetro, as especificações constantes

do Anexo Único, parte integrante desta Portaria.

Parágrafo Único: No caso de Autorização de Funcionamento

em Caráter Provisório, os Padrões instituídos nesta Portaria,

poderão constituir-se em elementos norteadores a serem atingidos,

observados os mesmos prazos estabelecidos para a autorização

em caráter definitivo, desde que asseguradas as condições

mínimas de higiene, salubridade e segurança das crianças.

Art. 6º - Os casos omissos ou excepcionais poderão ser resolvidos

pela respectiva Diretoria Regional de Educação, ouvida, se

necessário, a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,

revogadas as disposições em contrário.

ANEXO PAGINA 21 DO DOM 09/07/2011