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PORTARIA SME Nº 3.479 , DE 08/07/2011
Institui os Padrões Básicos de Infraestrutura para as Instituições
de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino do Município
de São Paulo, e dá outras providências
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas
atribuições legais e,
CONSIDERANDO:
- as disposições contidas na Lei Federal nº 10.172, de 09/01/01,
que aprova o Plano Nacional de Educação;
- o contido na Lei Municipal 11.228/92, que institui o Código de
Obras e Edificações no Município de São Paulo;
- o estabelecido na Lei nº 13.725, de 09/01/04 que institui o
Código Sanitário no Município de São Paulo;
- o disposto na Resolução SS 44/92 que aprova a Norma Técnica
para creches e estabelecimentos congêneres;
- a incumbência de os Sistemas de Ensino elaborarem os
Padrões Mínimos de Infraestrutura para o funcionamento
adequado das Instituições de Educação Infantil do Município
de São Paulo;
- o disposto na Resolução CNE/CEB nº 05/09, e no Parecer CNE/
CEB nº 20/09, que instituem as Diretrizes Curriculares Nacionais
para a Educação Infantil;
- as orientações constantes dos Parâmetros Nacionais de Infraestrutura
para instituições de educação infantil SEB/MEC
- as normas fixadas pela Deliberação CME nº 04/09 e à vista do
contido na Indicação CME nº 13/09;
- as diretrizes da Política Educacional da Secretaria Municipal
de Educação;
- a necessidade de assegurar as ações do processo educativo no
atendimento da faixa etária de 0(zero) a 5(cinco) anos de idade;
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam instituídos os Padrões Mínimos de Infraestrutura
para o funcionamento das Instituições de Educação Infantil
do Sistema Municipal de Ensino do Município de São Paulo,
observado o contido na pertinente legislação em vigor e os
dispositivos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 2º - O estabelecimento dos Padrões Mínimos de Infraestrutura,
referidos no artigo anterior, visa orientar as Instituições de
Educação Infantil, públicas e privadas, assegurando um atendimento
adequado às crianças de zero a 5(cinco) anos de idade,
respeitadas as características distintas de cada faixa etária e as
necessidades específicas do processo educativo, em especial, no
que se refere a:
I Espaço Interno:
a) iluminação;
b) insolação;
c) ventilação;
d) visão para o espaço externo;
e) rede elétrica;
f) segurança;
g) água potável;
h) esgotamento sanitário;
II - Instalações Sanitárias:
a) estabelecer as condições para a realização da higiene pessoal
das crianças;
III Instalações para o preparo e/ou serviço de alimentação;
IV Ambiente interno e externo:
a) assegurar espaços compatíveis para o desenvolvimento das
atividades propostas, conforme as diretrizes curriculares e a
metodologia da educação infantil, incluindo: repouso, livre expressão,
movimento e brincadeiras.
V Mobiliários, Equipamentos e Materiais Pedagógicos;
a) Nos Equipamentos, o extintor de incêndio constitui-se componente
obrigatório.
VI Adequações próprias para as crianças com deficiência.
§ 1º As novas construções de prédios para a Educação Infantil
deverão atender aos requisitos de infraestrutura estabelecidos
nesta Portaria.
§ 2º - As instituições que já se encontram em funcionamento
deverão adaptar os prédios onde funcionam as unidades de
Educação Infantil para que, gradativamente, estejam conformes
aos Padrões Mínimos ora instituídos.
Art. 3º - Caberá às Diretorias Regionais de Educação da Secretaria
Municipal de Educação, no caso das instituições da rede
direta, indireta e particular conveniada, indicar, orientar e acompanhar
as adequações por meio do Setor de Prédios e da Supervisão
visando ao pleno atendimento dos padrões estabelecidos
e à correta aplicação dos recursos financeiros disponíveis, no
caso das instituições da rede conveniada.
§ 1º - As instituições em funcionamento deverão apresentar
Plano de Adequação contendo as etapas com os respectivos
prazos a ser analisado pelo setor competente e deliberado pelo
Diretor Regional de Educação.
§ 2º - O Diretor Regional de Educação poderá conceder dilação
dos prazos estipulados no Plano referido no parágrafo anterior,
mediante justificativa devidamente fundamentada.
Art. 4º - A caracterização dos ambientes deverá considerar a
diversidade de condições de ordem física e material dos prédios
das Escolas de Educação Infantil, Centros de Educação Infantil
e Creches integrantes do Sistema Municipal de Ensino do Município
de São Paulo, conforme discriminado no Anexo Único
desta Portaria e subdividir-se-á em unidades próprias, a saber:
I Unidade Sócio-Pedagógica;
II Unidade de Assistência;
III Unidade de Serviço;
IV Unidade Técnica (Administrativa e Pedagógica).
Art. 5º - Na vistoria das Instituições Privadas de Educação
Infantil, para concessão das Autorizações de Funcionamento,
deverão ser adotadas, como parâmetro, as especificações constantes
do Anexo Único, parte integrante desta Portaria.
Parágrafo Único: No caso de Autorização de Funcionamento
em Caráter Provisório, os Padrões instituídos nesta Portaria,
poderão constituir-se em elementos norteadores a serem atingidos,
observados os mesmos prazos estabelecidos para a autorização
em caráter definitivo, desde que asseguradas as condições
mínimas de higiene, salubridade e segurança das crianças.
Art. 6º - Os casos omissos ou excepcionais poderão ser resolvidos
pela respectiva Diretoria Regional de Educação, ouvida, se
necessário, a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
ANEXO PAGINA 21 DO DOM 09/07/2011