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Estágio probatório e o direito de greve

25/08/2011 00:00

É comum entre os servidores públicos que encontram-se em estágio probatório (os 3 primeiros anos desde a data do início de exercício), a dúvida sobre ter ou não direito à participação de greves e mobilizações. Esta dúvida é alimentada por muitas chefias, que, com a clara intenção de desmobilizar os servidores, utilizam-se de ameaças de punição e até exoneração caso estes servidores participem de greves. Algumas chefias chegam ao cúmulo de dizer que não "assinarão" o fim do estágio probatório se o servidor participar de ações junto ao sindicato, outro absurdo, pois sair do estágio probatório e adquirir a estabilidade é um ato automático, a chefia não "assina o fim do estágio probatório", conforme prevê o artigo 41 da Constituição Federal,na redação que segue

"São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público"

Esta postura, além de ilegal caracteriza assédio moral por parte das chefias, pois tanto a Constituição Federal quanto o Estatuto do Servidor Público da cidade de São Paulo (lei 8989/79), garantem o direito à organização sindical e greve para todos os servidores públicos, inclusive os que ainda não obtiveram a estabilidade, que é alcançada após o fim do estágio probatório. Não existe na legislação sobre a organização sindical no serviço público qualquer menção ao impedimento aos servidores em estágio probatório.

O Estatuto do servidor público municipal, em seu artigo 19, define quais as condições para os servidores serem exonerados durante o estágio probatório

"Enquanto não adquirir estabilidade, poderá o funcionário ser exonerado no interesse do serviço público nos seguintes casos:I - inassiduidade; II - ineficiência; III - indisciplina; IV -insubordinação; V - falta de dedicação ao serviço; e VI - má conduta.

§ 1°- Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o chefe imediato do funcionário representará à autoridade competente, a qual deverá dar vista ao funcionário, a fim de que o mesmo possa apresentar sua defesa, no prazo de 5 (cinco) dias."

Portanto, a sindicalização, participação em atos ou greves não pode ser considerado critério de punição. Como a greve é uma ação coletiva, garantida por lei, e as faltas decorrentes da greve são negociadas no processo de greve (como as paralizações do primeiro semestre, onde o Sindsep negociou a reposição de horas para todos os servidores que tiveram faltas nesses dias) nenhuma chefia pode se utilizar de tal ameaça!

Inclusive, o Sindsep tem vários Representantes Sindicais de Unidade eleitos que estão em estágio probatório, e na atual Direção Executiva do sindicato dois exemplos reforçam este direito, pois temos dentre os diretores um servidor em estágio probatório e outro que durante o estágio probatório esteve 14 dias em greve.