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No dia 1º de abril, a verdade foi o 0,01%

02/04/2016 23:04

PL 063/2016 com 0,01% foi uma chantagem

O Sindsep, em nome dos servidores municipais, repudia a decisão intransigente, arrogante e autoritária do governo Fernando Haddad de impor ao funcionalismo o 0,01%. O maior e pior símbolo de uma lei malufista na criação e na concepção. Pior, se utilizando do projeto de lei nº 063/2016 que deveria apenas corrigir as leis dos novos quadros da Saúde e dos Analistas, pagando, inclusive os retroativos devidos aos admitidos e não optantes. O PL também cumpria parte do compromisso assumido no protocolo de 2014, resultante da greve, com a reabertura de opções para os cargos de Agente de Apoio e AGPP, pois os não optantes dessas carreiras na ativa não perceberam até hoje o reajuste de 71% e 42% das tabelas dos níveis básico e médio, respectivamente. Esconderam o projeto de lei que além do 0,01 para 2014 e 2015, continha outras maldades que retroagiam pontos negociados nas mesas e conquistados na Câmara em 2014, como as remoções, pontos do HSPM e dos admitidos. Tratou-se de uma faca no nosso pescoço com o objetivo de que engolíssemos o 0,01% se quiséssemos o pagamento dos retroativos e a reabertura de opções. Se deram mal. O Sindsep não aceitou isso. Nem os admitidos se curvaram diante da chantagem. Por isso, colocamos nosso substitutivo na Câmara que foi defendido pelo Vereador Toninho Vespoli (entenda mais abaixo o substitutivo do Sindsep e suas emendas e o do governo).

Temendo ser derrotada, a Secretaria de Gestão, enviou no dia 30, sua Chefe de Gabinete à Câmara para tentar negociar com o Sindsep um substitutivo do governo. Mas como a intransigência virou marca do governo, aceitaram reverter apenas a revogação das remoções, alguns pontos do HSPM e outro dos admitidos. Não aceitaram retirar o 0,01% do PL, nem dialogar propostas alternativas de valorização dos admitidos e recomposição salarial dos níveis básico e médio. Também sem um compromisso em lei do Prefeito de mudança na lei salarial, compromisso de campanha e de protocolo. Ficaram de retornar sua posição ao Sindsep no dia 31, mas sequer se dignaram a isso. O Sindsep manteve a posição de rejeição ao substitutivo do governo e defesa do seu substitutivo. Tentaram sem conseguir no dia 31 aprovar em 5 sessões o PL do seu jeito. A oposição não teve força para derrubar o substitutivo do governo. Com no máximo 12 votos já indicava que não conseguiriam aprovar o nosso substitutivo nem as emendas. O governo, apesar das 5 tentativas não conseguiu mais do que 25 votos. Para aprovação ou rejeição de um PL são necessários 28 votos, por isso ficou pendente de votação. No dia 1º de abril, o governo centrou fogo, liberando até os Vereadores que são Secretários para irem votar na Câmara. O PL do governo foi aprovado e todas as emendas derrubadas. Já saiu publicado neste sábado (02 de abril), a Lei nº 16.418, pois é o prazo limite para aprovação e sanção antes do período eleitoral.

Não passando nenhum dos substitutivos, os admitidos e não optantes continuariam sem retroativos, mas apesar do PL garantir o pagamento dos retroativos a admitidos e não optantes e a reabertura das opções para o NB e o NM, além de outros pontos, e o governo retroceder na questão da remoção e em outros pontos, não há o que comemorar. Todos perderam com a aprovação de mais um 0,01% na história dessa cidade. Quem mais perde com isso são os níveis básico e médio que estão com salários congelados desde 2013, enquanto outros setores como Analistas, Saúde, Educação e GCM tiveram tabelas e reajustes até 2016 ou mais. E sem uma mudança nessa lei salarial, todos podem estar condenados. A aprovação do PL 063 do jeito significou ao mesmo tempo, uma postura traidora e chantagista contra os servidores, orquestrada pelo governo Haddad, tendo como capitão o Secretário Valter Correia. Traiu os compromissos de campanha e o plano de governo. Traiu a palavra dada, os compromissos assumidos nos primeiros dois anos e as conquistas que os trabalhadores garantiram na Câmara. Traiu a si mesmo e aos princípios pelos quais foi eleito. Há como reparar. Temos a revisão geral de 2016 em aberto e, se abaixo da inflação, pode ser aprovada mesmo no período eleitoral. Há como apresentar saídas para o Níveis Básico e Médio, para os admitidos, para os não optantes. Dá para rever a lei salarial.  O Sindsep não abre mão de seu papel e seus compromissos, retomando a organização dos trabalhadores no próximo dia 13 de abril, no encontro bimestral de Representantes Sindicais de Unidade, onde retomaremos as mobilizações. 

Esta publicação visa manifestar o posicionamento do Sindsep e permitir aos servidores compreenderem todo o processo, especialmente aqueles que não acompanharam as mobilizações, atividades e lutas travadas pelos trabalhadores com o sindicato desde 2015, permitindo desconstruir as excessivas desinformações comuns em redes sociais.

 

Histórico de intransigência

Desde o início de 2015, quando ainda a SEMPLA era a Secretaria que negociava o funcionalismo, a equipe negociadora da então Secretária, Leda Paulani, dialogava com o Sindsep pontos das leis nº 16.119 e 16.122, de 2015, que precisavam ser corrigidos, e, publicamente, afirmava que iniciariam as discussões para a mudança na lei salarial. Porém, a mudança da Secretaria para SMG (Gestão) com a chegada de Valter Correia, deram início a um processo que se configurou como o fim do SINP (Sistema de Negociação Permanente) reinstaurado por Haddad em março de 2013.

O primeiro sinal do que estava por vir se deu quando a recém nomeada Chefe de Gabinete da SMG, Marcela Tapajós, durante o ato do Sindsep, decidiu que não queria atender a comissão de trabalhadores do sindicato, mas somente a direção. Além de não aceitarmos, a categoria foi chamada a ajudar a forçar a entrada da comissão, a qual acabou por ser recebida depois do tumulto desnecessário gerado pela postura intransigente.

Negociamos meses para garantir o pagamento de direito dos retroativos, tendo que forçar paralisações para chegar a um acordo de pagamento em setembro, e com parcelamento na saúde de parte para 2016. Mesmo com tudo negociado em junho, o Secretário Valter tentou aplicar um golpe no Sindsep e nas demais entidades da saúde, colocando uma faca no pescoço de condicionar o pagamento em setembro, já acordado, à aceitação de que os retroativos não sofressem correção monetária, o que seria ilegal pela Lei Orgânica do Município, como alertou o Sindsep. Rejeitamos o acordo e sugerimos que pagassem o bruto no dia 30 de setembro, pois caso o governo se recusasse a pagar correções, poderíamos recorrer à justiça. Sem acordo com as entidades, o Governo teve de publica em Decreto o pagamento previsto para dia 30, além da segunda parcela da saúde para 2016.

O Secretário de Gestão pretendia ainda, pagar sem correção e negociar depois, o que denominamos na mesa de "calote". Todas essas tentativas de nos chantagear se deram, como viemos a descobrir depois, porque a equipe da Gestão teve orientações internas em 2014 de calcular os impactos dos retroativos das leis 16.119 e 16.122 sem correção monetária. Deixaram uma casca de banana e o governo escorregou. Com uma diferença de 30 milhões a serem pagas como correções, Valter Correia decidiu passar a conta para os trabalhadores, mais especificamente para o Sindsep. A postura nossa em setembro de 2014, de não abrir mão de direitos como a correção monetária, deixou o Secretário irritado a ponto de, pelo telefone de sua Chefe de Gabinete, se por aos berros com o Presidente de nossa entidade.

Mas como já havíamos alertados aos representantes do governo, não se pode pagar diferenças salariais atrasadas sem pagar correção. Na Prefeitura é assim. Eles tentaram pagar os valores brutos em 30 de setembro. Internamente foram alertados pelo jurídico da gestão que não podiam. Já havíamos dito, não é? Resultado: não pagaram no dia 30.

Mesmo com a maior parte da diretoria em uma atividade da Confetam em Brasília, fomos informados pela base já no dia 28 que não estava previsto o pagamento para o dia 30. De lá pedimos ao nosso jurídico entrar com mandado de segurança e marcamos ato assembleia no dia 1º, o que resultou em uma greve iniciada no dia 06. Com os trabalhadores na rua e a pressão na justiça, no dia, o governo que queria 15 dias para fazer o pagamento confirmou que o pagamento sairia naquela semana e colocou dois representantes dos trabalhadores para acompanhar os procedimentos feitos em PRODAM e COGEP para acelerar as folhas de pagamento. Encerramos no dia 07 a greve para aguardar se o compromisso do governo se cumpriria, o que ocorreu no dia 09 de outubro de 2015. O desgaste desnecessário gerado para o governo, resultado da teimosia do Secretário, sobrou para a coordenação da COGEP, exonerada no processo.

Descobrimos no próprio dia 09 que os admitidos e não optantes ficaram sem receber retroativos, pelo entendimento jurídico da lei. Em vigília com o apoio do Sindsep os admitidos foram recebidos no próprio dia 09 quando o governo se comprometeu a reverter a situação pelo PL das correções que somente chegou à Câmara no final de fevereiro deste ano.

Naquele momento, o único segmento com o qual parecia haver uma negociação era o dos admitidos. Mas justamente por uma mediação da ex-Prefeita Luiza Erundina fomos recebidos em julho pelo Prefeito Haddad que na frente do Secretário Valter Correia parecia achar que estava tudo resolvido. Ao entender que a realidade era outra, delegou ao Secretário que se apresentasse a solução possível em 30 dias. Lembrando que em maio, em audiência pública chamada pelo Vereador Jair Tatto, a pedido do Sindsep, a Chefe de Gabinete, Marcela Tapajós, afirmou publicamente que estavam procurando meios de "contornar a pedra no transcurso do rio", criando um enigma a ser decifrado: que pedra era essa? A própria Marcela confirmou nessa semana, quando da tratativa sobre o PL 63 na Câmara que não há problema jurídico desde que os admitidos foram separados nas tabelas. Então, concluímos, o problema é de vontade política para resolver, como sempre afirmamos. Apesar do encaminhamento do Prefeito, de ter respostas em agosto, passamos construindo a proposta para os admitidos nas conversas com o governo de setembro a novembro. Mas, surpreendentemente, em dezembro, quando esperávamos a contraproposta do governo, ele rompeu o diálogo unilateralmente, de uma hora para outra, afirmando não haver cenário para valorizar os admitidos. Outra frase enigmática.

A realidade é que Valter Correia decidiu não negociar mais nada. Decidiu que o Sindsep não acessaria nem mais o projeto de lei em construção para correção das leis 16.119 e 16.122. A última vez que conseguimos visualizar a minuta do PL foi em uma reunião na saúde em que projetaram na parede e suamos para tirar fotos e descobrir parte do que pretendiam, mas ainda não tinham colocado o pacote de maldades. Provavelmente, tudo o que ocorreu após setembro, quando o Sindsep reagiu prontamente ao golpe do calote das correções monetárias, foi em retaliação. E não seria a última faca que eles tentariam colocar no nosso pescoço.

Em fevereiro, os admitidos descobriram que o PL das correções tinha virado um Processo Administrativo e pelo número descobrimos no site SINPROC que o título do Processo dizia tratar das correções dos quadros da Saúde e Analistas e "reajustes". Esse enigma deciframos de cara. Só poderia ser os índices de revisão geral anual de 2014 e 2014, com 0,01%. Nossos advogados foram à Prefeitura pedir vistas ao processo para descobrir seus segredos. Após duas horas de espera, a resposta foi que a orientação do Secretário era de negar o pedido. Um desrespeito aos servidores, ao sindicato e aos advogados, e por isso iniciamos até o pedido de intervenção da OAB. No dia 17, no ato unificado com as demais entidades, o Sindsep questionou e um dos assessores da Gestão confessou a trama do 0,01%. Mas o PL foi para a Câmara e tivemos acesso ao seu conteúdo. No ato do dia 03 de março, exigimos respostas a nossas pautas, mas ainda não tínhamos concluído análise do PL 063. Além, da manobra do 0,01% descobrimos vários retrocessos armados contra nós, sem qualquer tentativa de negociação. Mais uma faca no nosso pescoço. Imaginou o governo, que com a necessidade de resolver o problema de retroativos de admitidos e não optantes e opção para Agente de Apoio e AGPPs, iríamos ceder à pressão para engolir os retrocessos e o 0,01%. Não foi o que fizemos. Voltamos no dia 17 de março quando tivemos de forçar a entrada na Prefeitura, com ajuda da Vereadora Juliana Cardoso, pois Valter Correia impediu sua equipe de receber nossa comissão. Informamos aos assessores do Prefeito nossas intenções e dissemos que esperávamos uma resposta até o dia 21. Os trabalhadores foram para a Câmara naquele mesmo dia e colocaram na mão dos vereadores pedido de apoio a emendas ou substitutivo do Sindsep, caso o governo insistisse em não negociar.

Sem respostas do governo os trabalhadores voltaram na Câmara no dia 22. Entregaram as pautas do Sindsep com as propostas de emendas. O Vereador Toninho Vespoli se comprometeu com um substitutivo e busca de apoio dos vereadores. O PL 63 não entrou para votação naquela data ficando para o dia 29. Antes disso, o Sindsep buscou todos os meios para tentar negociar um substitutivo do governo que revertesse as maldades e avançasse nas nossas pautas. O governo que se comprometeu a conversar no próprio dia 22, adiou para o dia 28. Um mau sinal. Fomos preparados para a velha postura intransigente. Sequer fomos recebidos por um dos Secretários. Preparados para o pior, já havíamos preparado desde o final de semana um substitutivo para contrapor ao do governo, o qual encaminhamos por e-mail para todos os vereadores e conversamos com o gabinete do Vespoli para que o representasse no dia 29. Os trabalhadores voltaram com mais força nesse dia, mas não houve votação. Tentamos mais diálogo com os interlocutores do governo na Câmara no dia 30. Apresentamos os pontos negociáveis, sendo a condição essencial a retirada do 0,01% e aceno em lei da mudança na lei salarial. O Secretário de Gestão mandou sua equipe incluindo a Chefe de Gabinete, mas as negociações avançaram somente em pontos do retrocesso nas leis, sem o governo recuar nos demais pontos, sem dar respostas no dia 31 e tentando passar seu substitutivo de qualquer jeito. O Sindsep não aceitou o substitutivo do governo e manteve seu posicionamento pela aprovação do nosso substitutivo nas mãos do Vespoli. Apesar do Vereador ter conseguido 18 assinaturas somente 12 vereadores tentaram derrubar o PL do governo, condição para que o nosso pudesse ser aprovado. Sabíamos que se passasse o nosso substitutivo teria vetos do Prefeito, mas o objetivo era justamente tentar forçar a negociação, inclusive se aprovado. Mas a intransigência da gestão Haddad fez com que aquilo que parecia piada de 1º de abril se tornasse realidade: 0,01% para 2014 e 2015.

 

O que queríamos e o que foi aprovado

O Projeto de Lei 063/2016 original

O PL originalmente deveria tratar apenas de correções das Leis 16.119 e 16.122, podendo até corrigir pontos em outras leis. Alguns exemplos:

  • Pagamento dos salários retroativos dos admitidos e dos não optantes, Analistas e da Saúde;
  • Garantia de que os Analistas e os profissionais da saúde vão para a categoria 2 do nível I após completado três anos de efetivo exercício no cargo sem ter que esperar decreto regulamentar do período probatório;
  • Permitir a opção de Analistas para os servidores admitidos DAS9 que apresentem diploma de nível universitário depois do período de integração original da lei;
  • Correção da tabela salarial prevista para Assistentes Sociais admitidos para J40, e não J30 como estava na lei;
  • Definição da contagem de tempo para aposentadoria para INSS e IPREM dos celetistas do HSPM e da AHM tornados estatutários;
  • Garantia de subsídio complementar ou VOP específicos para os servidores do HSPM e da AHM para complementar os adicionais de insalubridade ou adicionais noturnos com valores maiores que os da direta, impedindo a redução de remuneração;
  • Enquadramento das ADIs da AHM nos termos do HSPM;
  • Inclusão do Estatístico e do Auxiliar de Radiologia nos enquadramentos do HSPM;
  • Transformação das Técnicas de Desenvolvimento Infantil do HSPM em Professor de Educação Infantil;
  • Incorporação da Jornada Especial de 40 Horas (JET40) para servidores que estavam em cargos comissionados, mas que já haviam completaram 5 anos de JET;
  • Inclusão das ADIs do IPREM no Quadro da Educação;
  • Enquadramento por promoção dos Inspetores de Alunos, Auxiliar de Secretaria e Auxiliar de Administrativo de Ensino;
  • Reabertura das opções para o Nível Básico (Agente de Apoio) e para o Nível Médio (AGPPs);
  • Definição da responsabilidade do DESS pelas perícias dos servidores da AHM e do HSPM;
  • Tratamento disciplinar dos servidores do HSPM por PROCED como os demais da administração direta.

 

Mas o governo incluiu também no PL, mesmo com inúmeros documentos e manifestações do Sindsep:

 

  • Desconto do tempo utilizado para outros fins (aposentadoria pelo INSS) dos quinquênios e sexta parte dos servidores tornados estatutários no HSPM;
  • Retirada da tabela equivalente à referência 10 para Auxiliares de Enfermagem admitidos;
  • Enquadramento dos Auxiliares de Serviço Hospitalar do HSPM como Agente de Apoio, e não como Agente de Saúde previsto na lei original.

 

E em segredo o governo ainda incluiu no Projeto de Lei:

 

  • Alteração nos efeitos do reenquadramento do CEI do HSPM que eram retroativos à publicação da 16.122, somente quando a comissão responsável publicasse;
  • Postergação dos efeitos da transformação de ADIs do HSPM em PEIs;
  • Retirada dos textos nas leis que garantia para a Saúde e para os Analistas o concurso periódico de remoção, a obrigação dos Secretários regulamentarem, a exigência de realização antes do ingresso de novos concursados e a possibilidade de remoção entre Secretarias e Autarquias;
  • Revisão Geral Anual de 0,01% para 2014 e para 2015.

 

O governo não incluiu como havia se comprometido a trava de segurança para Analistas Admitidos que estendia reajustes dos efetivos às tabelas próprias dos admitidos, como existente já na lei da saúde.

Diante dos ataques embutidos no PL 063 e incapacidade de negociar do governo, o Sindsep encaminhou aos vereadores seu substitutivo. Além de reverter os retrocessos, a proposta previa avanços que assim, como o 0,01% nada tinham a ver com a proposta original, mas que dialogavam com as pautas não atendidas, pendentes das tentativas frustradas de negociação em 2015 e 2016.

 

1. O Substitutivo e as emendas do Sindsep

O PL escrito pelo Sindsep, defendido pelo Vereador Vespoli, com a coleta de 18 assinaturas de vereadores foi publicado como Substitutivo nº 01 no DOC de 31/03/2016 com as seguintes alterações sobre o PL original:

 

Trava de segurança dos Analistas admitidos:

Art. 3º incluindo o § 3º no artigo 37 da Lei 16.119/2015

"§ 3º A proporção entre a remuneração do servidor admitido previstas nas tabelas D, E e F do Anexo III, e os subsídios iniciais das respectivas jornadas previstas nas tabelas A, B e C do Anexo III, não poderá em hipótese alguma ser reduzida, estendo-lhes quaisquer valorizações e reajustes percebidos pelos servidores previstos na coluna "Situação Nova" do Anexo I da presente lei."

Incluía a trava de segurança para Analistas admitidos nos mesmos termos em que consta para os admitidos da Saúde na Lei 16.122, impedindo que valorizações e reajustes nos quadros correspondentes excluam os admitidos e ampliem as distorções salariais existentes. O Vereador Police Neto também propôs este texto do Sindsep como Emenda nº 06 (pg. 06 do DOC de 31/03/2016). No entanto, a proposta foi contemplada também no substitutivo do Governo.

 

Subsídio dos Admitidos Auxiliares de Enfermagem

Art. 15 do PL incluindo o § 2º no artigo 52 da Lei 16.122/2015

"§ 2º Os servidores de que trata este artigo nas funções correspondentes ao cargo Assistente de Saúde na atividade técnico-auxiliar relativa a enfermagem, optantes pela remuneração por subsídio, ora instituída, terão seus salários fixados em tabela específica e distinta dos demais Assistentes de Saúde nos termos do Anexo XIII, observada a jornada correspondente."

Corrigiria um erro da lei 16.122 em que os Auxiliares de Enfermagem que estavam nas Categorias 6 a 10 na lei 14.713 foram fixados em referências equivalentes em valores à categoria 5 do novo quadro.

A Tabela explicita os valores para a função de enfermagem com base na referência 10. A proposta do governo pretendia sumir com estas referências existentes na lei original.

 

Remoções

Art. 15 do PL sem a alteração proposta pelo PL do governo para o caput do artigo 68 da Lei 16.122/2015

"Art. 68. Os profissionais efetivos e admitidos pela Lei nº 9.160, de 1980, do Quadro da Saúde da Prefeitura do Município de São Paulo, da Autarquia Hospitalar Municipal - AHM e do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM poderão remover-se de suas unidades de lotação, por permuta ou por concurso, mediante requerimento, na seguinte conformidade:

 

I - servidores ocupantes de cargos e funções dos quadros da Secretaria Municipal da Saúde, dentre as unidades desta;

 

II - servidores ocupantes de cargos dos quadros da Autarquia Hospitalar Municipal, dentre as unidades desta;

 

III - servidores ocupantes de cargos dos quadros do Hospital do Servidor Público Municipal, dentre as unidades deste."

A alteração proposta pelo governo retrocederia no direito à remoção para a saúde, negociado longamente e conquistado pelos trabalhadores na luta pela aprovação na Câmara em 2014. Impediria a remoção de servidores, agora todos estatutários, entre Autarquias e administração direta.

 

No artigo 48 do PL a retirada do trecho "e os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 70" do inciso II e o trecho "os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 68," do inciso III

"II - o parágrafo único do artigo 42, e o § 3º do artigo 47 e os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 70 , todos da Lei nº 16.119, de 2015;"

Com a revogação dos parágrafos o governo pretendia retirar o direito à remoção negociado para os Analistas e conquistado pelos trabalhadores na Câmara. Os parágrafos, se revogados, acabariam com a definição de remoção como transferência entre unidades de toda a Prefeitura, a obrigatoriedade do Secretário regular o concurso de remoção, sua periodicidade e a obrigatoriedade antes das nomeações por concurso público.

"III - os incisos I, II, III, IV, V e VI do § 4º do artigo 11, o § 5º do artigo 30, o § 3º do artigo 43, os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 68, o parágrafo único do artigo 78 e o inciso IV do artigo 123, todos da Lei nº 16.122, de 2015;"

Com a revogação dos parágrafos desses artigos 70 e 68, respectivamente das leis 16.119 e 16.122, o governo pretendia retirar o direito à remoção negociado para os profissionais da Saúde e conquistado pelos trabalhadores na Câmara. Os parágrafos, se revogados, aliado à alteração proposta pelo governo para o caput do art. 68. acabariam com a definição de remoção como transferência entre unidades da saúde, a obrigatoriedade do Secretário regulamentar o concurso de remoção, sua periodicidade e a obrigatoriedade de realiza-lo antes das nomeações por concurso público.

 

Auxiliares de Serviço Hospitalar do HSPM

Artigo 15 sem o inciso XIX proposto no PL do governo para o Artigo 88 e a manutenção do Auxiliar de Serviço Hospitalar no Inciso XVIII do mesmo artigo na Lei 16.122/2015

"XVIII - Agente de Suporte de Infraestrutura e Assistência, nas atribuições de Atendente de Enfermagem, Auxiliar de Laboratório,Auxiliar de Serviço Hospitalar e Auxiliar de Radiologia: em Agente de Apoio, no segmento Serviços Auxiliares em Primeiros Socorros, conforme Tabela H do Anexo VIII desta lei.

 

XIX - Agente de Suporte de Infraestrutura e Assistência, nas atribuições de Auxiliar de Serviço Hospitalar: em Agente de Apoio, no segmento Apoio Administrativo."

O governo propõe retrocesso para os Auxiliares de Serviço Hospitalar do HSPM. Os mesmos deveriam ser enquadrados como Agentes de Saúde pela Lei 16.122, e com a proposta do governo passariam a ser enquadrados como Agentes de Apoio em salários inferiores.

 

Profissionais da educação no CEI do HSPM

Artigo 15 com as Alterações nos §§ 3º e 9º propostos para o Artigo 104 da Lei 16.122/2015

"§ 3º O reenquadramento estabelecido no "caput" § 2º deste artigo produzirá efeitos a partir da data da publicação desta lei." 

A alteração proposta pelo governo pretendia eximir a administração de promover o reenquadramento, salarial e na carreira, retroativo a janeiro de 2015, negociado e previsto na lei 16.122 para os servidores do CEI do HSPM integrados no Quadro de Profissionais de Educação.

 

"§ 9º O disposto no artigo 84 da Lei nº 14.660, de 2007, aplica-se aos profissionais referidos no "caput" deste artigo e aos atuais titulares de cargos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, lotados e em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Educação, exigida a habilitação necessária, observado o prazo fixado no § 2º § 4º deste artigo, produzindo efeito a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do ato de enquadramento da opção formalizada, pela transformação de cargo, nos termos deste parágrafo."

O art. 84 da Lei 14660 prevê a opção de ADIs pelo cargo de Professor. O prazo de reabertura de opção está no § 4º e não no 2º. O governo propunha também com este texto não pagar e não transformar em professoras as ADIs do HSPM que protocolaram a opção no prazo original (julho de 2015) por intervenção do jurídico do Sindsep, uma vez que havia disposição de SME de impedir o protocolo de opção. Até hoje não foram pagas e nem transformadas.

 

Desconto na contagem de Quinquênios e Sexta parte do HSPM

Artigo 15 sem o Parágrafo único proposto pelo governo para o artigo 123 da Lei 16.122/2015 e exclusão do trecho "o inciso IV do artigo 123" do inciso III do Art. 48 do PL

"Art. 123.........................................

 

Parágrafo único. Aos servidores cujo regime jurídico tenha sido alterado para o regime estatutário instituído pela Lei nº 8.989, de 1979, fica assegurada a contagem do tempo de serviço no emprego público para fins de obtenção de adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, nas carreiras em que legalmente couberem essas parcelas remuneratórias, desde que não utilizado para outros fins." (NR )

A alteração proposta pela administração poderia ser interpretada de forma que mais de 200 servidores do HSPM que utilizaram parcialmente o tempo de emprego público para aposentadoria pelo INSS antes da Lei 16.122, tenham redução salarial nos quinquênio e sexta parte que recebem hoje e tenham que devolver dinheiro, caso o tempo de aposentado passe a ser descontado dos quinquênios e sexta parte que passaram a receber a partir da lei.

 

"Art. 48.........

III - os incisos I, II, III, IV, V e VI do § 4º do artigo 11, o § 5º do artigo 30, o § 3º do artigo 43, os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 68, o parágrafo único do artigo 78 e o inciso IV do artigo 123, todos da Lei nº 16.122, de 2015;"

A manutenção do inciso IV do art. 123 revogaria na lei o trecho que garante aos servidores do HSPM o tempo de CLT para contagem de quinquênio e sexta parte.

 

Alteração da Lei Salarial

Art. 48. Ficam revogados:

 

(...)

IV – os parágrafos 2º e 4º, do artigo 2º, da Lei Municipal nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002[RdOS4] [RdOS5] .

 

O texto proposto pelo Sindsep altera a Lei Salarial, permitindo que os reajustes quadrimestrais pelo IPC-FIPE ocorram sem a trava prevista na lei e que tem impedido a recomposição de perdas. Sempre houve disposição do Sindsep de negociar, assim como as demais entidades. O Sindsep entende que é possível mudar a lei de forma a proteger trabalhadores e a Prefeitura ao mesmo tempo, construindo mecanismos que em momentos de crise permitam a negociação, mas que em momentos de crescimento de receita como entre 2003 e 2014, não fiquem os servidores sujeitos ao 0,01%.  Fernando Haddad foi eleito com esse compromisso de mudar a lei salarial e acabar com o 0,01%, escrito e enviado ao Sindsep em 2012. Mas o governo descumpriu, inclusive, seu compromisso durante a greve de 2014, assinado em protocolo prevendo alteração da lei salarial a partir de um GT que nunca aconteceu, rompendo o processo de negociação desde 2014, e mais explicitamente a partir de 2015 quando a Secretaria de Gestão evitou o debate sobre uma proposta apresentada em consenso pelas entidades à mesa central. A mesma promessa de continuar a discussão, repetida agora em 2016, já não dispõe de nenhuma credibilidade pelos servidores, entidades e o Sindsep.

 

Revisão Geral Anual

CAPÍTULO V

 

DA REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

 

Art. 31. Em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e na forma prevista nos artigos 1º e 2º da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002, os padrões e referências de vencimento do funcionalismo público municipal ficam reajustados na seguinte conformidade:

 

I - a partir de 1º de maio de 2014, em 0,01% (um centésimo por cento) 5,20% (cinco inteiros e vinte centésimos por cento ); (IPC-FIPE de maio de 2013 a abril de 2014)

II - a partir de 1º de maio de 2015, em 0,01% (um centésimo por cento) 7,21% (sete inteiros e vinte e um centésimos por cento);(IPC-FIPE de maio de 2014 a abril de 2015)

III – a partir de 1º de maio de 2016, em 22,57% (vinte e dois inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento)(IPC-FIPE de maio de 2015 a fevereiro de 2016, mais projeção de março a abril de 2016, mais 11% de aumento real de salário)

O governo incluiu esse capítulo em segredo, proibindo inclusive o jurídico do Sindsep de dar vistas ao processo. Em não aceitando qualquer outro índice que não o 0,01%, o governo deveria ter retirado do PL a revisão geral anual, podendo encaminhar outro PL específico, após diálogo com os servidores. Utilizou-se na verdade da lei como uma forma de chantagem, para passar os outros pontos de interesse de vários servidores, impunha a aprovação do 0,01% para 2014 e 2015. Ainda que a Educação, a Saúde, os Analistas tenham tabelas e reajustes entre 2014 e 2016, os servidores dos níveis básico e médio estão com salários congelados desde 2013.

Outras emendas foram apresentadas caso o substitutivo do Sindsep não passasse:

Emenda

1

4

14

Vereador

Toninho Vespoli

Eliseu Gabriel

Bancada PSDB

2014

5,74%

5,2%

 

2015

6,83%

7,21%

10,36%

2016

10,35%

 

 

 

Progressão e promoção do NB e do NM

 

CAPÍTULO VII

DAS ALTERAÇÕES NA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO DA LEI Nº 13.652, DE 2003

Art. 49. A Lei Municipal nº 13.652, de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 12 - A progressão funcional far-se-á de oficio ou mediante requerimento do próprio servidor, desde que cumpridos os seguintes prazos e condições:

I - ter cumprido o tempo mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício na categoria em que se encontra;

II - obter, no mínimo, 600 (seiscentos) pontos resultantes da média aritmética simples dos resultados das avaliações de desempenho publicadas no Diário Oficial da Cidade, realizadas durante a permanência do servidor na categoria em que se encontra.

Art. 13 A progressão será concedida de oficio ou mediante requerimento do próprio servidor, o qual deverá ser protocolado na Unidade de Recursos Humanos ou Supervisão de Gestão de Pessoas da respectiva Secretaria, Subprefeitura ou órgão equiparado em que o servidor estiver lotado.

Parágrafo único. A progressão produzirá efeito pecuniário a partir do cumprimento dos prazos e condições estabelecidos nos incisos I e II, do artigo 12.

“Art. 14. Promoção é a elevação do servidor na carreira, de um nível para outro, em razão do resultado da avaliação de desempenho associado a títulos e atividades, observados os seguintes requisitos:

I - tempo mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na Categoria 5 do Nível I;

II -  obtenção de, no mínimo, 600 (seiscentos) pontos resultantes da média aritmética simples dos resultados das avaliações de desempenho publicadas no Diário Oficial da Cidade, realizadas durante a permanência do servidor na categoria 5 do nível I.

II - apresentação de certificados de conclusão de cursos correlacionados com a área de atuação, que não tenham sido requisito para provimento do cargo efetivo, realizados ou referendados pela PMSP, totalizando, no mínimo, 90 (noventa) horas.”

Art. 15 - A promoção será feita mediante enquadramento na Categoria 1 do Nível II, e será concedida mediante requerimento do próprio servidor, o qual deverá ser protocolado na Unidade de Recursos Humanos ou Supervisão de Gestão de Pessoas da respectiva Secretaria, Subprefeitura ou órgão equiparado em que o servidor estiver lotado.

Parágrafo único: A promoção produzirá efeito pecuniário a partir do cumprimento dos prazos e condições estabelecidos no artigo 14.”

CAPÍTULO VIII

DAS ALTERAÇÕES NA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO DA LEI Nº 13.748, DE 2004

Art. 50. A lei nº 13.748, de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 13. A progressão funcional far-se-á de oficio ou mediante requerimento do próprio servidor, desde que cumpridos os seguintes prazos e condições:

I - ter cumprido o tempo mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na categoria em que se encontrar;

II - obter, no mínimo, 600 (seiscentos) pontos resultantes da média das avaliações de desempenho correspondentes aos exercícios em que permaneceu na categoria.

Art. 14. A progressão será concedida de oficio ou mediante requerimento do próprio servidor, o qual deverá ser protocolado na Unidade de Recursos Humanos ou Supervisão de Gestão de Pessoas da respectiva Secretaria, Subprefeitura ou órgão equiparado em que o servidor estiver lotado.

§ 1º A progressão produzirá efeito pecuniário a partir da data em que se der o cumprimento de todos os prazos e condições estabelecidos nos incisos I e II do artigo 13.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de progressão para a categoria 2 do nível I, a qual se dará após a conclusão do estágio probatório.

 Art. 15. Para concorrer à promoção, o servidor deverá atender às seguintes condições mínimas:

I - ter cumprido o tempo mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na Categoria 10 do Nível I;

II - apresentar certificados de conclusão de cursos de formação que não tenham sido requisito para provimento do cargo efetivo ou cursos correlacionados com a área de atuação, realizados ou referendados pela Prefeitura do Município de São Paulo, totalizando, no mínimo, 90 (noventa) horas;

III - obter, no mínimo, 600 (seiscentos) pontos resultantes da média das avaliações de desempenho correspondentes aos exercícios em que permaneceu na Categoria 10 do Nível I.

§ 1º. Para efeito da apuração das condições de que trata este artigo, serão considerados os eventos ocorridos no período que ficou na Categoria 10 do Nível I.

§ 2º. Poderão ser utilizados, uma única vez, na promoção, os cursos e títulos apresentados para efeito:

I - de progressão funcional, durante o desenvolvimento na carreira;

II - da integração prevista no artigo 37 da Lei nº 13.748, de 2004.

§ 3º. Na apuração do tempo na categoria, não serão consideradas as averbações em dobro de férias e de licença-prêmio.

§ 4º A será concedida mediante requerimento do próprio servidor, o qual deverá ser protocolado na Unidade de Recursos Humanos ou Supervisão de Gestão de Pessoas da respectiva Secretaria, Subprefeitura ou órgão equiparado em que o servidor estiver lotado.

§ 5º A promoção produzirá efeito pecuniário a partir do cumprimento dos prazos e condições estabelecidos neste artigo.

 

As alterações propostas pelo Sindsep acabariam com a data base (31 de dezembro) para a contagem de tempo para a progressão e a promoção dos Agentes de Apoio e dos AGPPs como se comprometeu o governo, mas não cumpriu. Com o novo texto, o servidor poderia pedir a progressão e a promoção ao cumprir os requisitos sem ser punido por um ano, por conta de um único dia de adoecimento, como ocorre em muitos casos. O governo disse que poderia dialogar desde o ano passado, mas nunca iniciou o debate. Apenas a palavra já não tem servido de garantia para os servidores e para o sindicato.

 

Tempo do Nível Básico e Nível Médio da AHM

CAPÍTULO XIX

DA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO PARA O NÍVEL BÁSICO E NÍVEL MÉDIO NA AHM

Art. 51. Os servidores tornados estatutários na Autarquia Hospitalar Municipal que passaram a ser regidos pelas leis nº 13.652, de 2013, e nº 13.748, de 2014, após a publicação da Lei nº 16.122, de 2015, poderão para fins de progressão e promoção, com as regras alteradas pelos artigos 49 e 50 desta lei, utilizar o tempo de permanência na categoria em que se encontravam quando da implantação do regime jurídico único, pela Lei 16.122, de 2015.

Os servidores da AHM, Agentes de Apoio e AGPPs, tornados estatutários pela Lei 16.122, sem trocar de cargo ou categoria na carreira, estão tendo que reiniciar a contagem do tempo na carreira, desde janeiro de 2015. A correção evita a judicialização da questão. O governo nunca se posicionou sobre este ponto.

 

Incorporação da GA para Agentes de Apoio e AGPPs

 

CAPÍTULO X

DAS INCORPORAÇÕES DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE

Art. 52. A partir de 1º de maio de 2016, os valores das Escalas de Vencimentos dos Quadros de Pessoal dos Níveis Básico e Médio previstos nas Leis nº 13.652, de 25 de setembro de 2003 e nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004, ficam revalorizados na conformidade do Anexo VII– Tabelas “A” a “C” e do Anexo VIII – Tabelas “A” e “B”, integrantes desta lei. Altera a tabela dos Agentes de Apoio e AGPPs em 70%

§ 1º Ficam absorvidos pela diferença nos valores das Escalas de Vencimentos resultantes da revalorização prevista neste artigo:

I – os reajustes concedidos nos exercícios de 2014, 2015 e 2016 em cumprimento ao disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 13.303, de 2002, previstos nos incisos I a III do art. 31 desta lei; Absorve no reajuste de 70% os reajustes propostos para 2014, 2015 e 2016

II – a Gratificação de Atividade criada pela Lei nº 15.364, de 2011, parcial ou integralmente. incorpora as Gratificações de Atividade de até 70% do padrão inicial da carreira.

§ 2º Os proventos dos aposentados, as pensões e os legados, aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade, serão atualizados na conformidade do disposto neste artigo, observada a proporcionalidade do cálculo.

§ 3º No caso de absorção parcial em decorrência do previsto no inciso II do § 1º, a diferença deverá ser paga a título de Vantagem de Ordem Pessoal, sujeita aos reajustes previstos na legislação vigente, somente a partir de 2017.

Art. 53. O disposto no art. 52 desta lei aplica-se ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo e ao Serviço Funerário do Município de São Paulo, Hospital do Servidor Público Municipal e Autarquia Hospitalar Municipal.

A proposta de incorporação de gratificações dos níveis básico e médio foi acordada com o governo em protocolo de junho de 2014 com previsão de reestruturar a carreira em 2015. Não ocorreu nem o diálogo. O Sindsep já manifestou disposição para que a incorporação fosse feita posteriormente em 2017 e 2018, sem impacto momentâneo, mas sem qualquer disposição do governo em negociar. O NB e o NM tiveram reajustes em 2013, mas não tiveram tabelas e reajustes para 2014, 2015 e 2016 como as demais carreiras. A incorporação em parte se faz apenas com absorção de gratificações já pagas. Não há credibilidade em promessas sobre conversas futuras.

O Vereador Pólice Neto também apresentou uma proposta alternativa  pela Emenda nº 07, pg. 143 do DOC de 31/03/2016, construída por servidores que apresentaram ao Sindsep e que seria uma interessante saída, mas que o governo não levou em consideração. A proposta previa 17,08% para os Agentes de Apoio e AGPPs a partir de 1º de maio de 2016.

 

As tabelas do NM e NB propostas incorporariam as gratificações, mas com impacto no final da carreira e nos quinquênios e sexta parte.

 

Valorização dos Admitidos

CAPÍTULO XI 

DA VALORIZAÇÃO DOS SERVIDORES ADMITIDOS

Art. 54. Os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, nas funções previstas na Coluna “Situação Atual” dos grupos III a VIII do Anexo IX desta lei, poderão no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação da lei, optar pela função correspondente prevista na Coluna “Situação Nova” e terem seus padrões de vencimentos fixados nos termos do Anexo X nas funções correspondentes, observando-se a Jornada de Trabalho Semanal, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação da presente lei. Permite a todo o universo de admitidos em funções não tratadas pelas leis 16.119 e 16.122, a optarem pelas referências salariais com valores baseados nos quadros finais dos cargos correspondentes.

§ 1º. Os adicionais de quinquênio e sexta parte passam a ser recalculados sobre os padrões de vencimentos fixados nos termos deste artigo.

§ 2º. Os aposentados, pensionistas e legatários aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade aos servidores previstos no “caput” deste artigo, poderão realizar a opção a qualquer tempo e terem seus proventos, pensões e legados fixados nas seguintes condições:

I – para opção realizada no mesmo prazo previsto no “caput”, com efeitos pecuniários a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação da presente lei;

II – para opção realizada após o prazo previsto no “caput”, com efeitos pecuniários a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da opção.

§ 3º. A proporção entre os salários, proventos, pensões e legados previstos na Coluna “Valor” do Anexo X para os servidores admitidos, e os padrões iniciais dos cargos e carreiras contidos nas respectivas leis, conforme a Coluna “Leis de correspondência” do Anexo X, não poderá em hipótese alguma ser reduzida, estendo-lhes quaisquer valorizações e reajustes percebidos pelos servidores efetivos em cargos correspondentes às funções previstas na Coluna “Situação Atual”, também do Anexo X. Trava de segurança que impede a exclusão de admitidos das valorizações nos quadros salariais correspondentes.

Art. 55. A partir do 1º dia do mês subsequente à publicação da presente lei, os valores previstos nas colunas 2016 do Anexo XIII da Lei 16.122, de 2015, serão substituídos pelos valores constantes na coluna “Valor” do Grupo I do Anexo X desta lei, observada a jornada correspondente. Cria para os admitidos optantes pela lei 16.122, referências salariais com valores baseados nos quadros finais dos cargos correspondentes

Art. 56. A partir do 1º dia do mês subsequente à publicação da presente lei, os valores previstos nas colunas 2016 das Tabelas D, E e F do Anexo III da Lei 16.119, de 2015, serão substituídos pelos valores constantes na coluna “Valor” do Grupo II do Anexo X desta lei, observada a jornada correspondente. Cria para os admitidos optantes pela lei 16.119, referências salariais com valores baseados nos quadros finais dos cargos correspondentes

.

Art. 57. Os servidores admitidos com denominação alterada para Especialista pela Lei 14.591, de 2007, ou Analista pela Lei 16.119, de 2015, cuja formação no exercício da função tenha exigido diploma de curso superior de graduação, expedido por escola oficial ou oficializada, devidamente registrado no órgão competente, correspondente à formação prevista no Anexo I da Lei nº 16.122, de 2015, poderão optar nos termos do artigo 52 da mesma lei, tendo a denominação de sua função alterada para Analista de Saúde e seus salários fixados nos respectivos símbolos previstos nas Tabelas do seu Anexo XIII, correspondentes às jornadas e alterados pela presente lei. Permite que servidores admitidos Analistas em formação sem correspondência na Lei 16.119, mas com formação na área da saúde possam optar como Analista de Saúde pela Lei 16.122

O governo, a pedido do Prefeito, negociou entre setembro e novembro com o Sindsep afirmando que apresentaria uma contraproposta para os admitidos a esta apresentada pelo sindicato. No entanto, em dezembro, encerrou a conversa unilateralmente, dizendo apenas que não havia cenário. O Sindsep manifestou a disposição de negociar a proposta em cima de cenários futuros. Não houve interesse e não há credibilidade em promessas sobre conversas futuras.

O Vereador Pólice Neto apresentou como Emenda nº 08, na pg. 143 do DOC de 31/03/2016, a primeira proposta de alteração na lei apresentada ao governo. A diferença dessa proposta e daquela que o Sindsep apresentou pelo Substitutivo do Vereador Vespoli, é que nesta última incluímos todos os servidores admitidos, a partir dos dados apresentados pelo governo.

 

As tabelas do Anexo IX foi construída a partir das funções existentes de admitidos, conforme dados fornecidos pelo governo nas negociações de setembro a novembro de 2015.  A partir destas funções o Sindsep identificou as funções correspondentes aos cargos existentes nas carreiras vigentes.

 

O Anexo X foi construído pelo Sindsep com valores arredondados e próximos a 97% dos valores dos padrões ou subsídios das últimas referências das carreiras correspondentes.

 

Reenquadramento de Não Optantes

 

CAPÍTULO XII

DO REENQUADRAMENTO DOS NÃO OPTANTES

Art. 58 Os servidores titulares de cargos não optantes pelas Leis nº 13.652, de 2003, nº 13.748, de 2004, nº 14.591, de 2007 e nº 14.713, de 2008, nos prazos previstos originalmente nas respectivas leis, mas que vieram ou vierem a optar pelas respectivos planos, sofrerão novo enquadramento nas referências das respectivas carreiras, resultante da aplicação dos critérios e regras das progressões e promoções previstas nas referidas leis e alterações subsequentes, considerando-se para tanto, no período entre a data-limite da contagem de tempo constante nas leis e a data de integração nos planos[RdOS1] :

I - o tempo de efetivo exercício;

II - o resultado da avaliação de desempenho;

III - os títulos, a capacitação e atividades realizados.

§ 1º Aplicadas as regras e critérios das progressões e/ou promoções previstos nas referidas leis e alterações subsequentes, apurados no período estabelecido no caput, o enquadramento resultante terá efeito a partir de 1º de janeiro de 2016.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos servidores titulares de cargos que optarem nos termos do Art. 29 desta lei, bem como aos que optaram pelas Leis nº 16.119 e nº 16.122, ambas de 2015, e que não optaram anteriormente pelas Leis nº 13.652, de 2003, nº 14.591, de 2007 e nº 14.713, de 2008 nos prazos originais.

§ 3º Para os efeitos do novo enquadramento previsto neste artigo, para os fins de fixação das aposentadorias, pensões e legados, no caso de aposentadoria ou falecimento na condição de servidor efetivo, a data limite de contagem de tempo na carreira ou cargo será:

a) a de sua aposentadoria ou falecimento, prevalecendo aquela que primeiro ocorreu, quando ocorrida após a opção pelos planos previstos neste artigo;

b)    a data da integração, quando ocorrida antes da aposentadoria ou falecimento.

Garantiria aos servidores que não optaram pelos PCCSs criados entre 2003 e 2008, que, ao optarem pelas novas situações, tenham os critérios de progressão e promoção aplicados no período entre as datas bases previstas nas leis e a nova opção, impedindo o congelamento da situação desses servidores após a criação das respectivas leis. Havia o compromisso de incluir proposta nos substitutivos das leis 16.119 e 16.122, com efeitos pecuniários em 2017. Não aconteceu e hoje eles se negam a reconhecer o compromisso assumido nas mesas da saúde. Sempre houve disposição do Sindsep de renegociar a proposta. 

 

O Vereador Eliseu Gabriel defendeu ainda a Emenda nº 2, publicada na pg. 143 do DOC de 31/03/2016, com a mesma proposta construída pelo Sindsep no substitutivo, caso o do governo passasse. Mas o governo derrubou todas as emendas.

 

Emendas de reenquadramento dos Analistas de Meio Ambiente

A proposta do Sindsep não entrou no Substitutivo por não se tratar de pendência das negociações, uma vez que só recentemente apresentamos a demanda à SMG, inicialmente em uma reunião com o Secretário Adjunto da SVMA, Romildo de Pinho Campello e depois ao protocolarmos a proposta no dia 17 de março. Dois Vereadores adotaram a proposta construída pelo Sindsep com os Analistas de Meio Ambiente com algumas alterações:

 

Vereador Eliseu Gabriel - Emenda nº 3 - pg. 143 - DOC 31/03/2016

"Art. ..... Os Analistas de Meio Ambiente, optantes pelo plano de carreira e remuneração criados pela Lei 16.119/2015, passam a ser reenquadrados no Nível II da carreira, permanecendo na categoria atual, considerado o tempo de permanência e o nível nas categorias equivalentes do Nível II.

Parágrafo único. O ingresso do Analista de Meio Ambiente se dará na categoria I do Nível II e, com exceção do § 5º do artigo 13, ficam mantidas as regras e prazos dispostos nos artigos 13 e 14 do Capítulo V - Estágio Probatório."

 

Vereador Ricardo Nunes - Emenda nº 15 - pg. 145 - DOC 31/03/2016

"Art. Os Analistas de Meio Ambiente optantes pela Lei 16.119/2015, passam a ser reenquadrados no Nível II da carreira, permanecendo nas mesmas categorias atuais, considerando os tempos de permanência nas mesmas e no nível como tempo nas categorias equivalentes do Nível II;

Parágrafo único. O ingresso de Analista de Meio Ambiente se dará na categoria 1 do Nível II.”

 

Emenda de reenquadramento do HSPM

O Sindsep construiu uma proposta do Sindsep que não entrou no Substitutivo por se tratar de ponto vencido nas negociações com o governo. Mas não se conformaram os servidores do HSPM, em especial, os Auxiliares e Técnicos de Enfernagem, pois foram os que mais se sentiram prejudicados com o enquadramento feito pela Lei 16.122 que desconsiderou as distorções criadas pelo plano de carreira criado pela Lei 13.766, de 2004, ao longo dos dez anos da lei. A proposta foi defendida pelo Vereador Natalini na Emenda nº 11, pg. 144 do DOC de 31/03/2016.

"Art. XX. Os servidores do Hospital do Servidor Público Municipal -HSPM, tornados estatutários pelo regime jurídico único estabelecido pela lei n9 16.122, de 2015 poderão ser reenquadrados conforme este artigo.

§1º O Setor de Recursos Humanos do HSPM, deve calcular o tempo de emprego público que detinham os servidores de que trata o "caput" quando da publicação da Lei 16.122, de 2015.

§2º Em ra2ão tempo calculado nos termos do § 1Q deste artigo, verificar-se o grau que poderia atingir o servidor na carreira prevista pela Lei 13.766, de 2004, na seguinte conformidade:

I - Grau A - de 0 a 3 anos;

II - Grau B - acima de 3 até 6 anos;

III - Grau C - acima de 6 até 9 anos;

IV - Grau D - acima de 9 até 12 anos;

V - Grau E - acima de 12 até 15 anos;

VI - Grau F - acima de 15 até 18 anos;

VII - Grau G - acima de 18 até 21 anos;

VIII - Grau H - acima de 21 até 24 anos;

IX - Grau I - acima de 24 até 27 anos;

X - Grau J - acima de 27 anos.

§ 3º Os servidores que obtiverem, em decorrência dos §§ 1º e 2º deste artigo, grau maior que o que tinha à época da publicação da lei 16.122, de 2015, devem ter reenquadramento nos termos do Capítulo IV da mesma lei.

§ 4º Os efeitos pecuniários do reenquadramento serão percebidos a partir de 1º de janeiro de 2017.

§ 5º Sobre os reenquadramentos resultantes deste artigo, aplicar-se também a partir da data disposta no § 4º, a revisão das progressões e promoções sofridas entre a publicação da lei 16.122, de 2015, e 31 de dezembro de 2016."

 

2. O Substitutivo do PSDB

O substitutivo nº 2, da Bancada do PSDB, publicado na pg. 138 do DOC de 31/03/2016, propunha 10,36% para 2015, mas acabava com todo o projeto original, todas as correções necessárias, inclusive os retroativos dos admitidos e não optantes. A alegação era de que os temas eram complexos. Esse substitutivo não poderia passar em hipótese alguma. Se a intenção do PSDB era a defender esse Substitutivo, então, mesmo que fosse reprovado o do governo, haveria pouca chance de aprovação do PL do Sindsep apresentado pelo Vereador Vespoli.

 

3. O Substitutivo do Governo

O substitutivo nº 3, da Liderança do Governo, continha pouquíssimos avanços daqueles propostos pelo Sindsep. Os avanços se fizeram pela pressão dos trabalhadores na Câmara que levou o governo a temer uma derrota em seu projeto. Todos eles foram importantes, já que o projeto do governo foi aprovado. O que o substitutivo avanço do PL original:

 

Trava de segurança dos Analistas admitidos

'§ 3º A proporção entre a remuneração dos servidores admitidos e os subsídios iniciais dos cargos do Quadro dos Analistas da Administração Pública Municipal não poderá em hipótese alguma ser reduzida, estendendo-se-lhes quaisquer valorizações e reajustes concedidos aos servidores efetivos."

Apesar de diferente do texto do Sindsep, contempla o pleito.

Remoções

O governo não revoga mais os parágrafos dos artigos 70 da 16.119 e 68 da 16.122, mantendo a obrigatoriedade do Secretário regular o concurso de remoção, com periodicidade e sua obrigatoriedade antes das nomeações por concurso público. Mantém a concepção de remoção entre unidades da Prefeitura para os Analistas, mas para a Saúde, mantém a limitação de remoções internas à administração direta e às autarquias, com a alteração do parágrafo terceiro do art. 68 da 16.122:

"§ 3º Remoção é o deslocamento dos integrantes do Quadro da Saúde de uma para outra unidade no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde, da Autarquia Hospitalar Municipal - AHM e do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM com fixação de lotação, na seguinte conformidade:

I - servidores ocupantes de cargos e funções dos quadros da Secretaria Municipal da Saúde, dentre as unidades desta;

II - servidores ocupantes de cargos dos quadros da Autarquia Hospitalar Municipal, dentre as unidades desta;

III - servidores ocupantes de cargos dos quadros do Hospital do Servidor Público Municipal, dentre as unidades deste."

 

Profissionais da educação no CEI do HSPM

O governo aceitou a alteração proposta pelo Sindsep que garante a retroatividade dos reenquadramentos dos profissionais do CEI à data da publicação da lei, 16 de janeiro de 2015.

"§ 3º O reenquadramento estabelecido no § 2º deste artigo produzirá efeitos a partir da data da publicação desta lei"

Mas manteve a redação do parágrafo 9º do art. 104 que confunde o prazo do § 2º (sobre reenquadramentos) com o prazo do § 4º (reabertura de opção para transformação do cargo de ADI para PEI) e estabelece a produção de efeitos somente após publicação do ato de enquadramento, o que daria ao governo um questionável poder de definir o momento em que ocorre a transformação de cargo prevista na Lei 14.660, quando nesta lei já está definido que será a partir da opção.

"§ 9º O disposto no artigo 84 da Lei nº 14.660, de 2007, aplica-se aos profissionais referidos no "caput" deste artigo e aos atuais titulares de cargos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, lotados e em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Educação, exigida a habilitação necessária, observado o prazo fixado no § 2º deste artigo, produzindo efeito a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do ato de enquadramento"

 

Desconto na contagem de Quinquênios e Sexta parte do HSPM

O governo recuou na proposta de texto que colocava em risco os servidores do HSPM com quinquênio e sexta parte que utilizaram tempo de celetista para o INSS. O texto do parágrafo único foi reapresentado sem o trecho "desde que não utilizado para outros fins."

"Parágrafo único. Aos servidores cujo regime jurídico tenha sido alterado para o regime estatutário instituído pela Lei nº

8.989, de 1979, fica assegurada a contagem do tempo de serviço no emprego público para fins de obtenção de adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte, nas carreiras em que legalmente couberem essas parcelas remuneratórias."