SINDSEP - SP

Sindicato dos Trabalhadores na Administração Pública e Autarquias no Minicípio de São Paulo

SINDICALIZE-SE

Funcionalismo

25/10/2019 - 15:47

Prefeitura altera decreto para acordo de precatórios: FIQUE ATENTO!

Foi publicado no Diário Oficial da Cidade dia 22 de Outubro, alterações através do Decreto Nº 59.022/19, que trata da celebração de acordo diretos com os credores dos precatórios. No dia seguinte fez uma alteração no primeiro item passando de 20% para 25%.
 
 
Assim, os titulares originais dos créditos (ou seus sucessores), a celebrar acordos diretos com credores de precatórios da Administração Direta, do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, da Autarquia Hospitalar Municipal - AHM, do Serviço Funerário do Município de São Paulo - SFMSP e da São Paulo Transporte S/A - SPTrans, desde que estejam com os cálculos definitivos, sem recursos pendentes ou sujeito a retificação, poderão celebrar o acordo direto mediante deságio, ficando com a retificação:
 
 
“I - 25% (vinte por cento), para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento dos anos de 2002 a 2005;
 
II - 30% (trinta por cento), para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento entre os anos de 2006 a 2007;
 
III - 35% (trinta e cinco por cento), para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento entre os anos de 2008 a 2015;”
 
 
A partir dessas alterações, a prefeitura deverá publicar o Edital para o Acordo de Precatórios. 
 
 
Acompanhe o site, as redes do SINDSEP para saber quando abrirá o período para apresentação da celebração de acordo.
 
Leia o decreto:
 
DECRETO Nº 59.022, DE 21 DE OUTUBRO DE 2019
 
Introduz alterações nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 52.312, de 13 de maio de 2011, que dispõe sobre a autorização para celebração de acordos diretos com os credores dos precatórios que específica.
 
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
 
CONSIDERANDO a conveniência e oportunidade de incentivar a realização de acordos com credores de precatórios, bem como a necessidade de atualizar os procedimentos a serem adotados pela Câmara de Conciliação de Precatórios,
 
D E C R E T A:
Art. 1º Os artigos 1º e 2º do Decreto nº 52.312, de 13 de maio de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:
 
“Art. 1º A Câmara de Conciliação de Precatórios, instituída na Procuradoria Geral do Município pelo Decreto nº 52.011, de 17 de dezembro de 2010, fica autorizada a celebrar acordos diretos com credores de precatórios da Administração Direta, do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo
 
- IPREM, da Autarquia Hospitalar Municipal - AHM, do Serviço Funerário do Município de São Paulo
 
- SFMSP e da São Paulo Transporte S/A - SPTrans, mediante aplicação do deságio de:
 
I - 20% (vinte por cento), para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento dos anos de 2002 a 2005;
 
II - 30% (trinta por cento), para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento entre os anos de 2006 a 2007;
 
III - 35% (trinta e cinco por cento), para os créditos de precatórios inscritos na ordem cronológica de pagamento entre os anos de 2008 a 2015;
 
.........................................................................
§ 1º Poderão celebrar acordo os credores originários de  precatórios, bem como seus cessionários e respectivos sucessores “causa mortis”, desde que comprovem que foram atendidas as condições estabelecidas no edital de convocação.
.................................................................. ” (NR)
 
"Art. 2º................................................................. .........................................................................
§ 1º O edital deverá assegurar a plena acessibilidade a  todos os credores municipais, inclusive contando com adequada divulgação no Diário Oficial da Cidade e no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet.
 
§ 2º A proposta de acordo deverá ser feita por advogado com procuração atualizada e com poderes específicos para realização do ato.
.................................................................. ” (NR)
 
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de outubro de 2019, 466º da fundação de São Paulo.
 
BRUNO COVAS, PREFEITO
MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Procuradora Geral do Município
PHILIPPE VEDOLIM DUCHATEAU, Secretário Municipal da Fazenda
MALDE MARIA VILAS BÔAS, Secretário Municipal de Gestão
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIAS, Secretário Municipal da Casa Civil
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça
MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário de Gover no Municipal
 
Publicado na Casa Civil, em 21 de outubro de 2019.
 
Link do Diário oficial da Cidade: https://tinyurl.com/y2o9r7vh
 
Leia a retificação:
 
RETIFICAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DO DIA 22 DE OUTUBRO DE 2019:
DECRETO Nº 59.022, DE 21 DE OUTUBRO DE 2019
No artigo 1º que altera os artigos 1º e 2º do Decreto nº 52.312, de 13 de maio de 2011, - leia-se como segue e não como constou:
 
“Art. 1º ............
I - 25% (vinte e cinco por cento), para os créditos de precatórios ............
 
Link do Diário oficial da Cidade: https://tinyurl.com/y2z5begj
[voltar]