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Sindicato dos Trabalhadores na Administração Pública e Autarquias no Minicípio de São Paulo

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26/10/2021 - 14:40

Presidente do INSS falta com a verdade

Por Sindsep

 

Nesta segunda-feira, 25/10, foi realizada na Câmara Municipal a terceira reunião ordinária da Comissão de Estudos sobre a Reforma da Previdência dos Servidores Municipais. O presidente do INSS, Leonardo Rolim, foi um dos convidados que fizeram exposições explicando e defendendo a proposta de reforma apresentada pelo prefeito Nunes. A seguir, a palavra foi franqueada aos vereadores para levantarem questões e fazerem perguntas.
 
Quando esteve em foco a alíquota de contribuição dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, Rolim, que disse ter participado da elaboração da reforma da Previdência efetivada pela Emenda Constitucional nº 103, fez uma estranha afirmação. Segundo ele, a EC 103 “proíbe expressamente” que a “alíquota efetiva” de contribuição dos servidores estaduais e municipais seja inferior a 14% e por isso não pode ser aplicada a tabela progressiva adotada para os servidores federais. Essa afirmação é inteiramente falsa.
 
A EC 103, no seu art. 11, fixa em 14% a alíquota de contribuição dos servidores federais ativos, aposentados e pensionistas. Mas, no § 1º desse mesmo artigo, estabelece que essa alíquota será reduzida ou majorada da seguinte forma.
 
A remuneração (o valor que serve de base para a contribuição) ou provento é dividida(o) em faixas. Sobre cada uma das faixas mais baixas, incidirão alíquotas reduzidas, menores do que 14%. Sobre as faixas que superarem o teto dos benefícios do RGPS (hoje, R$ 6.433,57), incidirão alíquotas majoradas, acima de 14%. Calcula-se então a contribuição parcial correspondente a cada faixa da remuneração ou provento e, somando-se essas parcelas, tem-se a contribuição efetivamente paga pelo servidor ativo. Dividindo-se essa soma pelo valor da remuneração, tem-se a alíquota efetivamente paga pelo servidor, o que vem sendo chamado de alíquota efetiva, embora essa expressão não exista na EC 103. (Veja, abaixo, a tabela das alíquotas progressivas estabelecidas pela EC, com valores válidos para 2021, e três exemplos).
 
Para os aposentados e pensionistas, faz-se a conta da mesma forma, mas a alíquota efetiva é aplicada apenas sobre a parcela dos proventos que superar o teto do RGPS – no caso de haver déficit atuarial, a EC diz (art. 149, § 1º-A da Constituição Federal) que a contribuição “poderá incidir” sobre a parcela que supere o salário mínimo.
 
A EC 103 deu a seguinte redação ao § 1º da Constituição: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.” Ou seja, a alíquota de contribuição dos servidores estaduais e municipais não pode ser inferior aos 14% dos federais, mas pode, sim, sofrer as reduções e majorações previstas na EC, ao contrário do afirmado pelo presidente do INSS.
 
Todos os servidores ativos, aposentados e pensionistas da União que recebem remunerações e proventos inferiores a R$ 16.049,01 pagam alíquotas efetivas inferiores a 14%. Os que recebem valores superiores, pagam alíquotas acima dos 14%. Se aplicadas ao município de São Paulo, as alíquotas progressivas beneficiariam a larga maioria dos servidores, que, além de receberem menos do que os estaduais e bem menos do que os federais, há anos não têm reajustes anuais que sequer recomponham o poder aquisitivo perdido para a inflação.
 
Mas, para o prefeito, o que conta é aumentar ao máximo a arrecadação, ainda que penalizando ainda mais a grande maioria dos servidores.
 

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