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Sindicato dos Trabalhadores na Administração Pública e Autarquias no Minicípio de São Paulo

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Funcionalismo

06/08/2019 - 15:06

Reforma da previdência: O que muda para o funcionalismo público

A reforma da previdência por hora deixa os servidores públicos estaduais e municipais de fora. Mas podem a qualquer momento voltar no Senado, por meio de uma emenda constitucional e deixar as regras mais duras. No entanto se aprovada a reforma, as regras abaixo passam a valer imediatamente para os servidores federais.

 

Entre os principais pontos estão:

  • o servidor ao se aposentar, com base no tempo de contribuição, terá automaticamente seu vínculo empregatício rompido;
  • A vedação de incorporações de vantagens;
  • Uma das questões da reforma mais prejudicial aos servidores, tanto federais, estaduais e municipais é que pode ser instituída alíquota progressiva de contribuição previdenciária para ativos, aposentados e pensionistas, podendo variar de 7,5 a 16,79%. Os aposentados ainda continuarão a contribuir e pode ser cobrado até mesmo de quem ganha um salário mínimo.

 

REGRA TEMPORÁRIA

Temos ainda a regra temporária, que só vigorarão enquanto não for aprovada a lei ordinária que definirá os novos critérios para a concessão de novos benefícios. Mas vale lembrar que as regras temporárias só valerão para os futuros servidores, ou seja, aqueles que ingressarem após a promulgação da reforma e deixarão de existir assim que a lei for aprovada e entrar em vigor. Assim sendo o novo servidor poderá se aposentar da seguinte forma:

 

     VOLUTARIAMENTE

INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO

Se dará no cargo em que estiver investido, quando não há possibilidade de readaptação. Para isso será obrigatório avaliações periódicas para verificação se o servidor realmente não tem condições de retornar ao trabalho.

 

COMPULSORIAMENTE

A aposentadoria compulsória se dará com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Aos 70 ou 75 anos de idade, na forma de lei complementar.

Nesta modalidade os professores poderão se aposentar:

ATENÇÃO

O valor das aposentadorias voluntárias, inclusive de servidores, com redução da idade mínima e tempo de contribuição, corresponderá a 60% da média dos salários de contribuição de todo o período contributivo, acrescida de 2% para cada ano que exceder a 20 anos de contribuição, até chegar a 100% da média, após 40 anos de contribuição.

 

No caso de aposentadoria compulsória, que não tenha cumprido o tempo de contribuição exigido, o valor do beneficio corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 anos, multiplicado pelo valor apurado, ou seja, 60% por 20 anos de contribuição + 2% a cada ano que exceder aos 20.

 

Apenas o servidor aposentado por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho terá o valor de sua aposentadoria equivalente a 100% da média dos salários de contribuição.

 

O reajuste dos benefícios será feito na mesma data e no mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

Há também um aumento da alíquota de contribuição sobre a remuneração dos servidores ativos e dos proventos de aposentados e de pensionistas que passa de 11 para 14%. Determina ainda, que enquanto não for alterada a alíquota proposta pela lei 10.887/04, já majorada para 14%, ficam em vigor as seguintes alíquotas progressivas, a serem cobradas dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, a partir do 4 mês de vigência da emenda da constituição. Seguindo a seguinte tabela:

Além da alíquota progressiva, fica autorizada a instituição de contribuição extraordinária, que será cobrada por até 20 anos para servidores ativos, aposentados e pensionistas nos regimes próprios deficitários.

 

REGRA DE TRANSIÇÃO

A regra de transição vale os servidores que ingressaram no serviço público até a entrada em vigor da emenda à Constituição e continuarão em vigor até que haja nova reforma ou que se aposentem todos os atuais servidores.

1ª REGRA

A primeira regra de transição valida para os servidores que ingressaram no serviço público até a entrada em vigor da emenda à Constituição, assegura a aposentadoria voluntária quando o servidor preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

SOMATÓRIO DE IDADE E DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

O somatório de idade e de tempo de contribuição, tem que ser equivalente a 86 pontos para mulher e 96 para homem, com acréscimo de 1 ponto a cada ano a partir de 1º de janeiro de 2020, até atingir o limite de 100 pontos a mulher e 105 o homem. Além do aumento da idade mínima para 57 anos a mulher e 62 anos o homem, a partir de janeiro de 2022.

 

O servidor que ingressou até 31 de dezembro de 2003, que não optou pelo Regime de Previdência Complementar e comprovar a idade mínima de 65 anos para homem, e 62 anos para a mulher, terá direito à paridade e integralidade.

 

Os servidores que ingressaram posteriormente, ou que se aposentarem na forma anterior (aos 56 ou 61 anos de idade) terão seu provento calculado com base em 60% da média, correspondente a 20 anos de contribuição, acrescido de 2% para cada ano excedente até atingir os 100% aos 40 anos de contribuição.

 

Assim, apenas os servidores que ingressaram no serviço público antes de 2004 e comprovarem 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos, se homem, além do cumprimento dos demais requisitos, terão direito a paridade e integralidade.

 

PROFESSORES

Os professores que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, serão exigidos os seguintes requisitos:

Já o somatório de idade e do tempo de contribuição, serão equivalentes a 81 pontos para as mulheres e 91 pontos para os homens, com acréscimo, a partir de janeiro de 2020, de 1 ponto a cada ano até atingir, respectivamente 92 pontos para mulher e 100 pontos para o homem.

Para os professores que ingressara no serviço público até a data da promulgação da emenda constitucional, de acordo com esta regra de transição, será de 60% da média, correspondente a 20 anos de contribuição, acrescido de 2% para cada ano excedente, até atingir os 100%, aos 40 anos de contribuição.

Os professores que ingressaram no serviço público ates de 2004 e comprovarem 57 anos de idade para mulher e 60 para o homem, além do cumprimento dos demais requisitos, terão direito à paridade e integralidade.

2ª REGRA

A segunda regra de transição, válida para os servidores que se filiaram ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressaram no serviço público até a entrada em vigor da emenda à Constituição, garante a aposentadoria voluntária quando o servidor preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

Há ainda o período adicional de contribuição de 100% do tempo que, na data da promulgação da emenda constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição, respectivamente, de 30 e 35 anos para mulher e homem.

 

O servidor considerado nessa regra e que ingressou no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e não optou pelo Regime de Previdência Complementar, terá direito à paridade e integralidade e os que ingressaram posteriormente terão seu provento correspondente a 100% da média aritmética simples dos salários de contribuição das remunerações adotadas como base para contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social e ao Regime Geral de Previdência Social, atualizadas monetariamente, correspondente a todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela data. Ou seja, mesmo se não tiver 40 anos de contribuição, após cumprir o “pedágio”, poderá fazer jus a 100% da média. Os proventos de aposentadoria considerados nessa regra de transição, não poderão ser inferiores a um salário mínimo.

 

PROFESSORES

Os professores que comprovarem exclusivamente tempo de efeito exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, serão exigidos os seguintes requisitos:

 período adicional de contribuição de 100% do tempo que, na data da promulgação da emenda constitucional, que faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição respectivamente, de 25 e 30 anos, para mulher e homem.

 

professor que ingressou no serviço público até 31 de dezembro de 2003, terá direito à paridade e integralidade e os que ingressaram posteriormente terão seus proventos correspondentes a 100% da média aritmética simples dos salários de contribuição das remunerações adotadas como base para contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social e ao Regime Geral de Previdência Social, atualizadas monetariamente, correspondente a todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela data.

 

SERVIDORES QUE SÃO EXPOSTOS A PRODUTOS PREJUDICIAIS A SAÚDE

 

Os servidores, cujas atividades sejam exercidas de forma a ficar exposto a agentes nocivos químicos, físicos e biológicas prejudiciais à saúde ou associação desses agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade, desde que cumpridos o tempo mínimo de 20 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 no cargo efetivo em que se for concedida a aposentadoria para ambos os sexos, terão direito à aposentadoria quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de atividade em exposição forem, respectivamente, de:

 

1) 66 pontos e 15 anos de efetiva exposição, sendo acrescido 1 ponto para cada ano, a partir de 2020, até atingir 81 pontos;

2) 76 pontos e 20 anos de efetiva exposição, sendo acrescido 1 ponto para cada ano, a partir de 2020, até atingir 91 pontos;

3) 86 pontos e 25 anos de efetiva exposição, sendo acrescido 1 ponto para cada ano, a partir de 2020, até atingir 97 pontos.

O provento dos servidores que ingressaram no serviço público até a data da promulgação da emenda constitucional, de acordo com esta regra de transição, será de 60% da média, acrescido de 2% para cada ano que exceder a 20 anos de contribuição, exceto para o servidor do item 1 acima (15 anos de efetiva exposição), quando o acréscimo de 2% incidirá a partir dos 16 anos de efetiva exposição.

 

SERVIDORES PORTADORES DE DEFICIÊNCIA

Ao servidor com deficiência vinculado a Regime Próprio de Previdência Social, desde que tenha cumprido o tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviços público e 5 no cargo, até que seja aprovada a lei complementar de que trata o § 4º do artigo 40, será assegurada aposentadoria na forma da Lei complementar 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios:

Ou ainda, aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiente durante igual período.

 

O valor da aposentadoria será de 100% da média nos casos da aposentadoria por idade e tempo de contribuição para os servidores com deficiência grave, moderada e leve, e 70 %, mais 1% por cada ano de contribuição que exceder 12 meses de recolhimento, no caso de aposentadoria por idade.

 

PENSÃO POR MORTE

A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Próprio dos Servidores Públicos será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10% para cada dependente, até o limite de 100%. As cotas por dependente cessarão com a perda desta qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes.

 

Na hipótese de existir dependente invalido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será equivalente:

 

1) a 100% da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo do benefício do INSS; e

2) uma cota familiar de 50%, acrescida da cota de 10% por dependente, até o máximo de 100%, para o valor que supere o limite máximo do benefício do INSS.

O tempo de duração da pensão por morte, sua qualificação e as condições necessárias para o enquadramento serão aquelas estabelecidas na Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.135, de 2015.

 

Assim, enquanto não houver mudança na Lei 13.135/15, as condições para a concessão da pensão por morte para os servidores públicos devem observar as seguintes carências:

 

1) pelo menos 18 contribuições mensais ao regime previdenciário; e

2) pelo menos 2 anos de casamento ou união estável anteriores ao óbito do segurado, as quais asseguram aos pensionistas/beneficiários usufruir do benefício:

2.1) por 3 anos, se tiver menos de 21 anos de idade;

2.2) por 6 anos, se tiver entre 21 e 26 anos de idade;

3) por 10 anos, se tiver entre 27 e 29 anos de idade;

4) por 15 anos, se tiver entre 30 e 40 anos de idade;

5) por 20 anos, se tiver entre 41 e 44 anos de idade; e

6) vitalício, com mais de 44 anos de idade.

As regras transitórias sobre pensão, entretanto, poderão ser alteradas, na forma da lei, inclusive a legislação em vigor na data da promulgação da emenda, conforme determina § 7º do artigo 23 do texto aprovado no 1º turno na Câmara dos Deputados.

 

O texto também proíbe a acumulação de aposentadorias por mesmo regime de Previdência ou destas com pensão, com 2 exceções:

 

1) daqueles que a Constituição autoriza, no caso de professor e profissional de saúde; e

 

2) assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso, é garantido o recebimento de parte de cada 1 dos demais benefícios, limitado aos seguintes acréscimos:

 

2.1) 80% do segundo benefício, quando o valor for igual ou inferior a 1 salário mínimo;

2.2) 60% quando o valor exceder a um salário mínimo, até o limite de 2 salários mínimos;

2.3) 40% do valor que exceder a 2 salários mínimos e até o limite de 3 salários mínimos;

2.4) 20% do valor que exceder a 3 salários mínimos, até o limite de 4 salários mínimos; e

2.5) 10% do valor que exceder 4 salários mínimos.

 

O servidor que tiver completado ou vier a completar o tempo para se aposentar, com base na legislação anterior à vigência da Constituição, poderá fazê-lo a qualquer tempo, nos exatos termos da regra com base na qual adquiriu o direito. E, no período em que continuar em atividade — podendo ficar até se aposentar compulsoriamente aos 75 anos fará jus a um abono, que será equivalente à sua contribuição previdenciária até a vigência da lei que irá regulamentar essa matéria.

 

ABONO DE PERMANÊNCIA

abono de permanência possui 2 regras de transição, e ambas só valem até que lei que irá regulamentar a matéria entre em vigor:
 

1ª Regra

primeira regra mantém o abono equivalente ao valor da contribuição previdenciária, até a edição da lei que irá regulamentar o parágrafo 19, do artigo 40 da CF, para os servidores que já recebem ou que venham a preencher as condições para receber até a entrada em vigo da Emenda Constitucional.

2ª Regra

 A segunda regra assegura o abono equivalente ao valor da contribuição previdênciaaté a edição da lei que irá regulamentar o parágrafo 19, do artigo 40 da CF, para o segurado que preencher os requisitos para se aposentar com base nas novas regras de transição até a entrada em vigor da lei que irá regulamentar e optar por permanecer em atividade (art. 8º e art. 10, § 5º da EC).



Assim, os critérios as serem definidas na lei que irá regulamentar a matéria, prevista no parágrafo 19, do artigo 40 do texto permanente da Constituição, uma vez em vigor, valerão para atuais, inclusive aqueles que já usufruem o abono, e para futuros servidores.



O tema é controverso. Se prevalecer o entendimento judicial de que incide imposto de renda sobre o abono, este perderá a condição de verba indenizatória, e passará a integrar o patrimônio jurídico do servidor, ficando assegurado sua vigência, nas mesmas bases em que foi adquirido, até a aposentadoria compulsória do servidor aos 75 anos de idade.

 

Estas, em síntese, são as regras previstas para os servidores públicos no substitutivo à PEC 6/19, aprovado em 1º turno na Câmara dos Deputados, às quais ainda poderão ser modificadas por destaques supressivos durante sua votação em 2º turno no plenário da Casa.

 

Para maiores informações sobre o abono de permanencia cliquei aqui

 

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