SINDSEP - SP

Sindicato dos Trabalhadores na Administração Pública e Autarquias no Minicípio de São Paulo

SINDICALIZE-SE

Funcionalismo

28/10/2020 - 13:44

SINDSEP CONTINUARÁ COM AÇÕES SOBRE REAJUSTES

Cuidado, servidoras/es! Há muitas promessas de ganhos judiciais para tirar dinheiro do servidor

Muitos servidores têm perguntado quais ações de reajustes (por revisão geral anual e por quadrimestrais) o Sindsep tem na justiça ou irá entrar. Primeiro, cabe esclarecer que são coisas diferentes e o que são. Resgatar um pouco da história, entender quais ações o Sindsep já entrou na Justiça e quais ainda cabem ingressar. Também cabe alertar aos servidores para não caírem em golpes ou promessas sobre ganhos na justiça. Muita coisa mudou nos últimos 30 anos.

 

Inflação e reajustes mensais

 

Jânio Quadros, que arrochou os salários dos servidores, após Luíza Erundina ganhar as eleições municipais em 1988, aprovou em novembro a Lei nº 10.688/1988, que obrigava a prefeita eleita já no primeiro mês de governo a reajustar os salários dos servidores mensalmente, com base nas variações das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). Era o período da hiperinflação que passou de 1000% ao ano em 1989, 1990 e em 1993 até o Plano Real.

 

Luiza Erundina fez alterações, por meio da Lei 10.722, concedendo reajuste de 33,78% em fevereiro de 1989, dividido em 3 vezes e a garantia de reajuste mensal pela inflação de acordo com o ICV-Dieese. Porém, manteve os limites de receitas e despesas de 47% a 58%, o que fazia com que alguns meses não tivéssemos nada de reajuste, já que ultrapassava os limites de 58%. O que significou perdas salariais

 

Reajustes Quadrimestrais

 

Paulo Maluf iniciou seu governo sob a mesma legislação municipal, com reajustes mensais até aprovar o estabelecimento de reajustes por quadrimestres, Lei 11.722/1995, responsável por nos “roubar” 81% e conceder naquele mês de fevereiro apenas 6%, após uma verdadeira batalha campal na Câmara.

 

Pela lei, o Executivo também deveria reajustar a cada quatro meses, por decreto, os valores dos vencimentos do funcionalismo municipal, mas alterou o índice que passou a ser com base no IPC - FIPE acumulado no período anterior, a partir de julho de 1995. No entanto, somente se aplicaria o índice de reajuste se as médias das despesas com pessoal e respectivos encargos não ultrapassasse os 40% da média das receitas correntes nos quatro meses anteriores ao reajuste. O Sindsep fez o cálculo de 81%, entrando com a famosa ação para cobrar o que Maluf surrupiou dos servidores.

 

Maluf usou todo tipo de manobra para manipular os cálculos, esconder os dados e não pagar tanto os reajustes mensais até 1994 quanto os quadrimestrais após 1995. Em razão disso, o Sindsep criou e ganhou as famosas ações dos 62%, exigindo de Maluf o pagamento do quadrimestral de outubro de 1994, por ter escondido mais de R$ 27 milhões das receitas correntes.

 

Com a mudança da lei salarial, o Sindsep foi pioneiro ao entrar com ações sobre a lei dos quadrimestrais, copiadas depois por vários escritórios de advogados particulares.

 

Também fomos vitoriosos nas ações dos 30% dos quadrimestrais que Celso Pitta deixou de pagar.

 

No governo Marta a lei dos quadrimestrais foi substituída pela Lei nº 13.303/2002. Em relação aos quadrimestrais, a lógica mudou pouco, no entanto, a nova lei passou a obrigar a publicidade dos cálculos e passou a especificar melhor seus elementos. A maior novidade foi a inclusão da obrigatoriedade da revisão geral anual, com base no artigo 37 da Constituição Federal.

 

O Sindsep está estudando os cálculos dos quadrimestrais do último período para eventuais medidas judiciais para seus filiados/as. No entanto, não se deve confundir com os reajustes anuais e os infames 0,01%.

 

Revisão Geral Anual

 

A revisão geral anual está prevista no Art. 37, inciso X da Constituição Federal de 1988. Segundo o texto constitucional está "assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices" para "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio". Também a Lei municipal nº 13.303 de 2002 passou a prever o cumprimento do disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, realizando a revisão anual da remuneração dos servidores públicos municipais, a partir do dia 1º de maio de cada ano, mediante lei específica, de iniciativa do Executivo, contendo o percentual da revisão e as escalas de padrões de vencimentos com os novos valores.

 

Desde essa mudança na lei, porém, os governos passaram a aprovar leis na Câmara com índices anuais de 0,01% e excepcionalmente 0,1%. O Sindsep entrou com ações para os servidores da administração direta e autarquias pedindo reajustes da inflação referentes aos anos de 2008 a 2012. Em geral os juízes de primeira instância foram de cara contra a tese de reajustes pela inflação, mas conseguimos em uma delas um recurso extraordinário (de 2015) que está suspenso por conta do julgamento do Tema 19 de repercussão geral pelo STF.

 

A decisão da maioria do Supremo, em setembro de 2019, fixou a seguinte tese: "O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo à indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão".

 

O acórdão da decisão só foi publicado em abril de 2020, e mesmo assim, ainda não foram julgados os embargos declaratórios. Somente após essa etapa é que os Tribunais de Justiça irão se manifestar. Sindicatos do Brasil inteiro aguardam com processos suspensos. Porém, a decisão do STF não é nada promissora para o lado dos servidores.

 

Entramos em 2016 com o mesmo pedido de Revisão Geral Anual dos Vencimentos e subsídios de 2013, 2014 e 2015 (índice acumulado de 22,6%). O juiz de primeira instância sentenciou pela improcedência dos pedidos, e mesmo recorrendo ao Tribunal de Justiça a decisão foi mantida. O Sindsep recorreu ao STJ e ao STF ocorrendo também a negativa, com base no mesmo julgamento do Tema nº 19, STF. O processo foi extinto e arquivado.

 

O Sindsep irá aguardar, sem otimismo, a posição final do TJ. Mais uma posição desfavorável indica que a tese que temos utilizado até agora de que a Prefeitura deveria pagar a inflação e que não há justificativa para o pagamento de 0,01% não terá suporte no Judiciário. Nesse caso, o Sindsep e sindicatos de todo o país deverão recorrer a outra estratégia judiciária. Lembrando que a Lei Complementar 173 de Bolsonaro congelou salários até 2022. Vamos continuar defendendo os servidores, desenvolvendo teses que acompanhem as mudanças do cenário, e sem vender ilusões.

 

Não caia em promessas falsas

 

Aproveitando-se da dificuldade vivida pelos servidores com salários congelados há muita venda de ilusão no mercado das ações judiciais. Querem pegar dinheiro do servidor prometendo ganhos garantidos de direitos que não prosperam no entendimento recente do Judiciário, cada vez mais voltado contra os trabalhadores e o funcionalismo. Nos tempos atuais, não há reajustes garantidos, nem sobre revisão geral anual, nem sobre quadrimestrais. Também não houve nenhuma decisão do STJ ao STF nos últimos anos favorável ou que abra melhores horizontes para os servidores públicos. Acompanhe o sindicato, que tem um corpo de profissionais sérios e responsáveis trabalhando ao longo dos últimos 30 anos.

[voltar]