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Sindicato dos Trabalhadores na Administração Pública e Autarquias no Minicípio de São Paulo

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Jurídico

15/05/2010 - 00:00

LEI Nº 15.159 Institui a Gratificação por Desempenho de Atividade Social, a ser concedida aos servidores Municipais integrantes das carreiras que especifica

LEI Nº 15.159, DE 14 DE MAIO DE 2010 (Projeto de Lei nº 46/10, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo) Institui a Gratificação por Desempenho de Atividade Social, a ser concedida aos servidores Municipais integrantes...

LEI Nº 15.159, DE 14 DE MAIO DE 2010

(Projeto de Lei nº 46/10, do Executivo, aprovado na

forma de Substitutivo do Legislativo)

Institui a Gratificação por Desempenho de Atividade Social, a ser concedida aos servidores Municipais integrantes das carreiras que especifica.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das Atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de abril de 2010, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Fica instituída a Gratificação por Desempenho de Atividade Social, a ser concedida mensalmente aos titulares de cargos integrantes das carreiras de Especialista em Assistência e Desenvolvimento Social, nas disciplinas Serviço Social e Pedagogia, e de Especialista em Assistência e desenvolvimento Social – Equipamento Social, das carreiras de nível superior instituídas pela Lei nº 14.591, de 13 de novembro de 2007, e legislação subsequente, bem como aos titulares de cargos anteriormente Correspondentes aos cargos referidos neste artigo, transformados e reenquadrados por esse diploma legal, não optantes pelo respectivo plano de

carreiras, que estejam no efetivo exercício das atribuições próprias do cargo de provimento efetivo, mediante a aferição de seu desempenho individual e do desempenho institucional, o alcance de metas e a apresentação de títulos.

Parágrafo único. O desempenho individual e o desempenho institucional serão aferidos nos termos da legislação específica que rege a avaliação de Desempenho.

Art. 2º. A Gratificação por Desempenh

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